Decisão · STJ

STJ AREsp 2564628

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-02-15publicado em 2024-11-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE INADMISSÃO. IMPUGNAÇÃO REALIZADA. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. ENTIDADE PRIVADA. SUS. TABELA. DEFASAGEM. ENTE FEDERAL CONTRATANTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXIGÊNCIA. 1. Tem-se implicitamente que o agravo em recurso especial impugnou adequadamente o juízo de inadmissão do Tribunal de origem quando o recurso especial é conhecido. 2. O requisito do prequestionamento não exige que a Corte de origem cite os dispositivos apontados como contrariados, mas que se manifeste sobre a tese a ele relacionada, como ocorreu na hipótese. 3. A Primeira Turma do STJ, no julgamento do AREsp 2.067.898/DF, de relatoria do em. Ministro Sérgio Kukina (DJe 20/12/2022), firmou o entendimento de que, nas demandas relacionadas a desequilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio com entidade privada para prestação de serviço complementar ao SUS, há litisconsórcio passivo necessário com os entes políticos locais que celebraram diretamente o negócio jurídico. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTO AMARO para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 3.864/3.868, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, para reconhecer a existência de litisconsórcio passivo necessário, com a consequente anulação dos atos decisórios até agora proferidos e retorno dos autos à instância de origem, onde se deve determinar à parte autora a providência disposta no art. 115, parágrafo único, do CPC/2015. Sustenta a parte agravante, inicialmente, que a decisão monocrática deu provimento em matéria que não foi prequestionada, uma vez que não houve manifestação expressa do Tribunal de origem em relação ao art. 114 do Código de Processo Civil de 2015. Aduz que o reconhecimento de litisconsórcio necessário importaria a análise de fatos e de provas, além de não ter sido impugnado referido óbice quanto ao ponto no agravo em recurso especial, o que impediria a apreciação do apelo nobre. Defende que a responsabilidade pelos valores decorrentes da prestação de serviço complementar no Sistema Único de Saúde é de competência exclusiva da União, havendo recente inclusão de parágrafo ao art. 26 da Lei n. 8.080/1990 dispondo sobre a necessidade de revisão anual desses valores, além de jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores quanto à responsabilidade solidária dos entes políticos na prestação de serviços de saúde, conforme esclarecido no RE 1.331.005. Acrescenta que deveria ocorrer o sobrestamento do feito até a manifestação da Primeira Seção sobre a questão, uma vez que há embargos de divergência tramitando sobre o assunto. Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 3.917/3.930. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE INADMISSÃO. IMPUGNAÇÃO REALIZADA. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. ENTIDADE PRIVADA. SUS. TABELA. DEFASAGEM. ENTE FEDERAL CONTRATANTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXIGÊNCIA. 1. Tem-se implicitamente que o agravo em recurso especial impugnou adequadamente o juízo de inadmissão do Tribunal de origem quando o recurso especial é conhecido. 2. O requisito do prequestionamento não exige que a Corte de origem cite os dispositivos apontados como contrariados, mas que se manifeste sobre a tese a ele relacionada, como ocorreu na hipótese. 3. A Primeira Turma do STJ, no julgamento do AREsp 2.067.898/DF, de relatoria do em. Ministro Sérgio Kukina (DJe 20/12/2022), firmou o entendimento de que, nas demandas relacionadas a desequilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio com entidade privada para prestação de serviço complementar ao SUS, há litisconsórcio passivo necessário com os entes políticos locais que celebraram diretamente o negócio jurídico. 4. Agravo interno desprovido.
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