Decisão · STJ

STJ AREsp 2436898

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-08-15publicado em 2024-04-11
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, havendo cláusula expressa afastando a cobertura de invalidez parcial por doença laboral é inviável a equiparação desta à acidente. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JANDENBERG COSTA SILVA contra decisão monocrática de fls. 893-897 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial manejado pela adversa, ora agravada. O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fls. 695 e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE SEGURO COLETIVO - INVALIDEZ PERMANENTE - LAUDO PERICIAL (fls. 473/481) CONCLUSIVO AO ATESTAR INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL DO AUTOR -CONCAUSALIDADE - DOENÇA OCUPACIONAL - EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO INDENIZAÇÃO DEVIDA, NA FORMA CONSTANTE DA APÓLICE DE SEGURO FIRMADA ENTRE AS PARTES - CLÁUSULA CONTRATUAL (FLS.313/317), É CABÍVEL AO APELADO 100% DA COBERTURA INDENIZATÓRIA (Item 03 da fl. 314) - NÃO SE APLICAM OS PERCENTUAIS FIXADOS NA TABELA DE CÁLCULO PARA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE CONSTANTE NA CIRCULAR SUSEP N.29/91, JÁ QUE NÃO HÁ QUALQUER REFERÊNCIA A ESTA NO CONTRATO DE SEGURO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 699-709 e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 717-724 e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 726-742 e-STJ), a parte MAPFRE VIDA S.A., ora recorrida, apontou violação aos artigos 758, 765, 776 e 795 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, defendendo, em suma, a impossibilidade do enquadramento da doença degenerativa na cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), ou, em caso de manutenção da condenação, que fosse reconhecida a legalidade da aplicação da Tabela da Susep em casos de invalidez permanente por acidente, em razão da invalidez parcial do segurado. Contrarrazões às fls. 782-807 e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 810-818 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento da incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Em decisão monocrática (fls. 893-897 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, afim de julgar improcedente o pedido inicial, sob o fundamento essencial de que, o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que, havendo cláusula expressa afastando a cobertura de invalidez parcial por doença laboral é inviável a equiparação desta à acidente. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 901-909 e-STJ), a parte recorrente JANDENBERG COSTA SILVA insurge-se contra o provimento do recurso especial da seguradora, aduzindo que o entendimento da decisão agravada é equivocado, "posto que no contrato que fora fornecido pelo segurador ao segurado (e-STJ Fl. 313 a 317), não está em seu corpo expresso tal cláusula excludente, sendo tais documentos os únicos que constam sua rubrica e consequentemente os que o recorrente tomou conhecimento", isto é, "a seguradora/agravada não conseguiu comprovar que o segurado/agravante efetivamente tomou conhecimento das cláusulas limitativas". Defende, ainda, que o recurso especial não poderia ter sido conhecido, em razão da aplicação à espécie dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 913-923 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, havendo cláusula expressa afastando a cobertura de invalidez parcial por doença laboral é inviável a equiparação desta à acidente. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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