Decisão · STJ

STJ AREsp 2640770

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-04-11publicado em 2024-11-22
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 284/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 284/STF e permitir o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada. 4. A decisão monocrática destacou que a parte recorrente não indicou o dispositivo de lei federal supostamente violado, o que impede a compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado impede o conhecimento do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 305/310) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 284/STF (e-STJ fls. 300/301). Em suas razões, a parte agravante alega que (e-STJ fls. 308/309): Não obstante as razões da decisão monocrática esta revela-se equivocada, tendo em vista que a fundamentação apresentada na decisão de piso, atacada por via de Recurso Especial, entendeu que a lei 14.46/2020 somente seria aplicável ao setor de turismo e cultura, assim, não teria sido um artigo especifico violado e sim a própria legislação federal, 14.046/2020, inteira. Assim, a controvérsia de fundo diz respeito se a lei 14.046/2020, que dispõe sobre medidas para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid- 19, nos setores de turismo e de cultura, aplica-se também aos setores de eventos particulares. (..) Nobres Ministros é certo que o que a lide recursal, qual seja, de aplicação da Lei 14.046/20 em eventos particulares, é discussão recente e que não há formação de jurisprudência sólida do STJ para a aplicação do verbete sumular supracitado, assim necessário que tenhamos uma orientação, a respeito do tema, por este Superior Tribunal. Por oportuno, a divergência jurisprudência, consiste justamente no fato do Tribunal de Justiça do Paraná e Minas Gerais, entender que sim, que a lei 14.046/2020, aplica-se a eventos particulares; "Nesse contexto, necessário que se faça uma interpretação teleológica do texto legal, compreendendo que o setor de realização de festas enquadra-se dentro da proteção à cultura.". Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 315). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 284/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 284/STF e permitir o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada. 4. A decisão monocrática destacou que a parte recorrente não indicou o dispositivo de lei federal supostamente violado, o que impede a compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado impede o conhecimento do recurso especial.
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