Decisão · STJ

STJ AREsp 2633442

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-05-08publicado em 2024-11-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA N. 735/STF. VALOR DA CAUSA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Revisar o entendimento do Tribunal de origem levaria à incursão no acervo fático-probatório, o que não é permitido no STJ, conforme teor da Súmula n. 7/STJ. 2. No caso dos autos, o juízo de valor precário emitido na concessão de medida liminar não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 735/STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CRISTIANE GALDINO DA SILVA contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 309-310). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 214): Ação declaratória de nulidade de escritura pública. Decisão que indeferiu a tutela antecipada e determinou a adequação do valor da causa. Insurgência. Presença dos requisitos necessários para a antecipação da tutela. Determinação de bloqueio das matrículas apontadas visando evitar que sejam tomadas medidas de alienação ou oneração do bem, em prejuízo da agravante e de terceiros. Valor da causa acertado que corresponde ao valor da escritura do imóvel. Art. 292, do CPC. Eventual procedência da ação que não implicará em automático benefício econômico para a agravante que visa apenas o retorno das partes ao status quo ante. Recurso provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 247-251). Alega a agravante que os requisitos de admissibilidade do recurso especial interposto encontram-se devidamente presentes. Aduz, ainda, que questionou, explicitamente, no recurso especial e nas razões do agravo em recurso especial, a violação dos dispositivos legais em questão. Sustenta, outrossim, que "não pretende o agravante a modificação da matéria já apreciada e decidida pelo colegiado, muito menos o reexame de provas, mas sim que seja reconhecida a violação do dispositivo ora suscitado, não incidindo na questão o quanto descrito na Súmula 7 do STJ" (fl. 320). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 327-334). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA N. 735/STF. VALOR DA CAUSA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Revisar o entendimento do Tribunal de origem levaria à incursão no acervo fático-probatório, o que não é permitido no STJ, conforme teor da Súmula n. 7/STJ. 2. No caso dos autos, o juízo de valor precário emitido na concessão de medida liminar não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 735/STF. Agravo interno improvido.
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