STJ AREsp 2628157
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. No caso, tendo a Corte de origem confirmado que há parcelamento nos autos, pelo que restou configurada a interrupção do prazo prescricional, é certo que a alteração das premissas adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por SV Engenharia Ltda. desafiando decisão de fls. 535/539, que negou provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: (I) não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; e (II) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais quanto à alegada ausência de inclusão dos parcelamentos, a fim de afastar a interrupção da prescrição, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A parte recorrente, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (i) "se mostra injustificada a invocação da sumula 7 do STJ no caso em apreço. Isto porque, não se busca a avaliação se houve ou não o decurso do prazo prescricional em si, mas apenas que se decida se a simples adesão genérica ao parcelamento da 11.941/09, sem a indicação do débito exigido no caso concreto, questões incontestáveis, tem o condão de interromper o prazo prescricional" e (ii) "a matéria que a Corte deixou de enfrentar consiste no fato relevantíssimo de que a CDA em cobrança somente foi incluída no REFIS, e não nos demais parcelamentos a que aderiu a Agravante, em especial no que trata a Lei 11.941/2009, não havendo que se falar em interrupção do prazo prescricional desde a exclusão da Agravante do REFIS" (fl. 547). Aberta vista à parte agravada, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 558). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. No caso, tendo a Corte de origem confirmado que há parcelamento nos autos, pelo que restou configurada a interrupção do prazo prescricional, é certo que a alteração das premissas adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.