STJ AREsp 2645510
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA S.A. e ERBE INCORPORADORA 001 S.A. contra decisão monocrática de relatoria da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ (fl. 329). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 75-76): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO EXISTENTES NA FACHADA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA QUE OBJETIVA A EXECUÇÃO DE REPAROS PELA CONSTRUTORA EM VIRTUDE DE VÍCIOS PRESENTES NO CONDOMÍNIO AUTOR. A CONCESSÃO DA TUTELA IMPLICARÁ NA ALTERAÇÃO DO ESTADO FÁTICO DO IMÓVEL, INVIABILIZANDO PROVA PERICIAL FUTURA A SER PRODUZIDA PELO JUÍZO A FIM DE CONSTATAR A ORIGEM DOS PROBLEMAS EXPOSTOS. TODAVIA, HÁ NOTÍCIA NOS AUTOS DE DESPLACAMENTO DA FACHADA LOCALIZADA ACIMA DA COBERTURA DE UM DOS BLOCOS, QUE TERIA ATINGIDO ARÉA NA QUAL OS CONDÔMINOS TRANSITAM. A FIM DE ATENDER AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, SOPESANDO A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO ESTADO FÁTICO DO IMÓVEL PARA A REALIZAÇÃO DE PROVA E, TAMBÉM, A SEGURANÇA DOS CONDÔMINOS, HÁ QUE SE DEFERIR PARCIALMENTE O PLEITO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA QUE DEVE SER PARCIALMENTE DEFERIDA PARA DETERMINAR A EXECUÇÃO DE REPAROS DA FACHADA LOCALIZADA ACIMA DA COBERTURA DOS BLOCOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 142-147). Nas razões do agravo interno, alega a agravante que, "quando for discutido o próprio dispositivo legal que dá ensejo à tutela provisória, e não a matéria de fundo, abre-se exceção para o cabimento do recurso especial, o que é exatamente o caso dos autos" (fl. 335) Aduz, ainda, que "e o evento destacado pelo Condomínio-Autor (fls. 39-42) já foi sanado, sendo que inúmeras são as possibilidades para a manifestação da patologia, sendo certo que o Condomínio não comprovou a realização de nenhuma manutenção preventiva na edificação, o que será detalhadamente demonstrado na perícia técnica" (fl. 336). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões às fls. 341-344. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.