Decisão · STJ

STJ AREsp 2327407

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-03-21publicado em 2024-04-11
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. REJEIÇÃO. 1. A competência interna do Superior Tribunal de Justiça é de natureza relativa, a qual, nos termos do art. 71 do RISTJ, deve ser arguida até o início do julgamento, havendo prorrogação apenas quando suscitada em agravo interno. Precedentes. 2. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (outro nome: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS) ao acórdão da Terceira Turma assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE. CEF. COMPROMETIMENTO. FCVS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. Precedente. 2. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, no sentido de que não houve comprovação do comprometimento do FCVS no negócio jurídico em apreço, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido" (fl. 1.093 e-STJ). Nas presente razões (fls. 1.101/1.114 e-STJ), a embargante alega que a competência para o julgamento do feito é de uma das Turmas que compõem a Primeira Seção, pois se trata de apólice pública (SFH - Ramo 66). Além disso, afirma que há contradição, tendo em vista que são inaplicáveis o REsps nºs 1.901.393/SC e 1.901.363/SC, já que não houve o trânsito em julgado. Defende que o feito deve seguir seu trâmite normal, com a análise do caso conforme o julgamento do RE nº 827.996/PR pelo Supremo Tribunal Federal, mantida a competência da Justiça Federal (Tema nº 1.011) para a verificação do interesse da Caixa Econômica Federal. Assevera que não há falar em incidência da Súmula nº 7/STJ, visto que o preenchimento dos requisitos fixados no precedente do STF constitui matéria de direito e que os contratos celebrados antes de 1988 eram todos do ramo público. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação (fl. 1.173 e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. REJEIÇÃO. 1. A competência interna do Superior Tribunal de Justiça é de natureza relativa, a qual, nos termos do art. 71 do RISTJ, deve ser arguida até o início do julgamento, havendo prorrogação apenas quando suscitada em agravo interno. Precedentes. 2. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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