STJ AREsp 2533832
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. EXCLUSÃO DE ANÚNCIOS. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em ação de obrigação de fazer e não fazer, visando à exclusão de anúncios de produtos em site de intermediação de comércio eletrônico. 2. Quanto à alegação de nulidade da decisão de inadmissibilidade por vício de fundamentação e motivação, vale registrar que o recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais, já que se trata de juízo provisório, pertencendo a esta Corte o juízo definitivo quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito. 3. Quanto à alegada ofensa aos arts. 489, II, § 1º, III, IV, e 1.022 do CPC, conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, analisou todas as questões reputadas omissas pelo recorrente. 4. O Tribunal considerou, mediante a análise das provas dos autos, que a recorrida comprovou ser titular das marcas "Eretrol", "Lipotril" e "Oculax", devidamente registradas junto ao INPI; e as marcas "Artrofim", "Lipoplus" e "Morflex" (pedidos de registro n. 922652740, 922653070 e 923910107) já foram objeto de depósito. Logo, conforme bem consignado no acórdão, a legitimidade da ora agravada para requerer a proteção da integridade destas decorre do art. 130, inciso III, da Lei n. 9.279/96. 5. O acórdão recorrido decidiu nos mesmos moldes da jurisprudência desta Corte, segundo a qual, "A marca confere ao seu titular, além do direito de sua utilização exclusiva, o direito de zelar pela sua reputação, incluindo o direito de exercer controle efetivo sobre as especificações, a natureza e a qualidade dos produtos ou serviços por ela identificados. Inteligência dos arts. 130, III, e 139 da Lei n. 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial)" (REsp n. 1.863.566/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, D Je de 30/9/2020). 6. No caso dos autos, portanto, houve a devida identificação, clara e específica, do conteúdo a ser retirado da plataforma (fls.13/79 e 574/644), bem como a ordem judicial para a exclusão pretendida (fls. 511 e 681-687), em obediência à jurisprudência desta Corte. 7. Após a entrada em vigor da Lei n. 12.965/2014 (MCI), à luz do art. 19 desse diploma legal, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, remover o conteúdo reputado como ilícito pelo Poder Judiciário. 8. Contudo, o que se pretende no presente feito é simplesmente a obrigação de fazer, consistente na retirada dos anúncios das plataformas de vendas operadas pela agravante, e não o pagamento de danos decorrentes de responsabilidade civil. 9. A pretensão recursal de afastar a condenação de exclusão dos anúncios não encontra amparo no art. 19 da Lei n. 12.965/2014. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EBAZAR.COM.BR LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 1.075): PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SITE DE INTERMEDIAÇÃO DE COMÉRCIO ELETRÔNICO. REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DE ANÚNCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TITULARIDADE DAS MARCAS. REGISTRO NO INPI OU DEPÓSITO. PROPRIEDADE E LEGITIMIDADE ATIVA COMPROVADAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DO ART. 19, § 1º, DA LEI N. 12.965/2014. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DOS URLS E LINKS DOS ANÚNCIOS PARA RETIRADA DE CONTEÚDO. CRITÉRIO ATENDIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 786): AÇÃO COMINATÓRIA - Ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de tutela antecipada - Pedido de exclusão dos sítios eletrônicos e plataformas de vendas on-line, intermediados pela ré, nos quais há anúncios de vendas dos produtos Eretrol, Lipotril, Oculax, Morflex, Lipoplus e Atrofim, conforme as "URLs" especificadas pela autora - Principio do exaurimento da marca - Inocorrência - Produtos ofertados que são contrafeitos, situação que afasta a tese de se tratar de simples revenda de produtos originais - Sentença mantida - Recurso improvido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 807-812). Alega a agravante, nas razões do agravo interno, que a decisão agravada não se pronunciou sobre a alegação de nulidade da decisão de inadmissibilidade por vício de fundamentação e motivação, o que conduz à aplicação do art. 489, §1º, IV, do CPC. Aduz, ainda, que a r. decisão agravada incorre em vício de fundamentação porque falhou demonstrar a razão pela qual os fundamentos dos precedentes citados se amoldariam ao presente caso (art. 489, §1º, V, do CPC). Sustenta, outrossim, que "a discussão proposta não exige a apreciação de qualquer prova e/ou documento juntado aos autos, o que afasta, de pronto, a incidência do óbice erigido pela Súmula 7/STJ." (fl. 1.099). Ressalta que a propriedade da marca apenas é adquirida com o seu registro validamente expedido, cabendo, ao titular proprietário da marca, zelar por sua integridade, e que não teria sido devidamente valorado o fato superveniente -trazido aos autos pelo agravante - que os pedidos de registros das marcas mistas "Artrofim", "Lipoplus" e "Morflex" foram indeferidos pelo INPI. Afirma que o atual contexto jurídico, se mantido pelo STJ, criará situação na qual a Bio High poderá exigir e tutelar direitos de terceiros em face do Mercado Livre, sem sequer possuir ordem judicial com a especificação da URL a ser removida. Acrescenta que, nos termos da jurisprudência do STJ, o direito de propriedade e de uso exclusivo da marca somente ocorre com o seu efetivo registro no INPI - o que não ocorreu neste caso. Por fim, argumenta que o dispositivo da sentença caminha no sentido oposto ao precedente do E. STJ segundo o qual "a ordem que determina a retirada de um conteúdo da internet deve ser proveniente do Poder Judiciário", razão pela qual é inaplicável ao caso o óbice da Súmula n. 83/STJ. Pugna seja afastada a obrigação do Mercado Livre de remover os anúncios sem ordem judicial específica com tal finalidade. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 1.114-1.120). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. EXCLUSÃO DE ANÚNCIOS. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em ação de obrigação de fazer e não fazer, visando à exclusão de anúncios de produtos em site de intermediação de comércio eletrônico. 2. Quanto à alegação de nulidade da decisão de inadmissibilidade por vício de fundamentação e motivação, vale registrar que o recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais, já que se trata de juízo provisório, pertencendo a esta Corte o juízo definitivo quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito. 3. Quanto à alegada ofensa aos arts. 489, II, § 1º, III, IV, e 1.022 do CPC, conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, analisou todas as questões reputadas omissas pelo recorrente. 4. O Tribunal considerou, mediante a análise das provas dos autos, que a recorrida comprovou ser titular das marcas "Eretrol", "Lipotril" e "Oculax", devidamente registradas junto ao INPI; e as marcas "Artrofim", "Lipoplus" e "Morflex" (pedidos de registro n. 922652740, 922653070 e 923910107) já foram objeto de depósito. Logo, conforme bem consignado no acórdão, a legitimidade da ora agravada para requerer a proteção da integridade destas decorre do art. 130, inciso III, da Lei n. 9.279/96. 5. O acórdão recorrido decidiu nos mesmos moldes da jurisprudência desta Corte, segundo a qual, "A marca confere ao seu titular, além do direito de sua utilização exclusiva, o direito de zelar pela sua reputação, incluindo o direito de exercer controle efetivo sobre as especificações, a natureza e a qualidade dos produtos ou serviços por ela identificados. Inteligência dos arts. 130, III, e 139 da Lei n. 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial)" (REsp n. 1.863.566/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, D Je de 30/9/2020). 6. No caso dos autos, portanto, houve a devida identificação, clara e específica, do conteúdo a ser retirado da plataforma (fls.13/79 e 574/644), bem como a ordem judicial para a exclusão pretendida (fls. 511 e 681-687), em obediência à jurisprudência desta Corte. 7. Após a entrada em vigor da Lei n. 12.965/2014 (MCI), à luz do art. 19 desse diploma legal, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, remover o conteúdo reputado como ilícito pelo Poder Judiciário. 8. Contudo, o que se pretende no presente feito é simplesmente a obrigação de fazer, consistente na retirada dos anúncios das plataformas de vendas operadas pela agravante, e não o pagamento de danos decorrentes de responsabilidade civil. 9. A pretensão recursal de afastar a condenação de exclusão dos anúncios não encontra amparo no art. 19 da Lei n. 12.965/2014. Agravo interno improvido.