Decisão · STJ

STJ REsp 2106343

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-10-26publicado em 2024-11-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Embora a alegação seja de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão do falecimento da sócia e representante da empresa, essa alegação foi levada às instâncias ordinárias por meio de expediente sumário (exceção de pré-executividade), cujo indeferimento se deu ante a necessidade de dilação probatória. 3. O conhecimento do recurso especial é inviável nesses casos, em que a exceção de pré-executividade não prescinde de dilação probatória. Essa orientação está firmada nesta Corte em regime de julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.104.900/ES) e na Súmula 393/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JANE SILVA LOPES da decisão de minha relatoria de fls. 627/631. A parte recorrente afirma que não pretende defender ilegitimidade passiva ou examinar questões analisadas em exceção de pré-executividade, pois a discussão trazida à baila se refere à inexistência de citação validade, de forma a dar regular prosseguimento ao processo, e, ainda, à inviabilidade/impossibilidade do redirecionamento da execução em razão do falecimento da representante legal da empresa antes de sua citação. Reitera a alegação de violação dos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que se trata de questão de ordem pública que não foi julgada. Impugna a aplicação da Súmula 284/STF, afirmando que questionou nos declaratórios a falta de citação válida da de cujos e a impossibilidade de redirecionamento da execução para os herdeiros, vícios não sanados pelo acórdão recorrido. Quanto ao mérito, afirma que atestar que o falecimento da representante legal da empresa ocorreu antes da citação válida não demanda dilação probatória, pois devidamente documentado nos autos. Destaca a impossibilidade do redirecionamento da execução aos herdeiros em razão do falecimento do devedor antes de sua citação válida. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 656/660). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Embora a alegação seja de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão do falecimento da sócia e representante da empresa, essa alegação foi levada às instâncias ordinárias por meio de expediente sumário (exceção de pré-executividade), cujo indeferimento se deu ante a necessidade de dilação probatória. 3. O conhecimento do recurso especial é inviável nesses casos, em que a exceção de pré-executividade não prescinde de dilação probatória. Essa orientação está firmada nesta Corte em regime de julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.104.900/ES) e na Súmula 393/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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