STJ AREsp 2114961
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo. Incidência da Súmula 283 do STF. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por MARCELO HENRIQUE DA SILVA, contra a decisão monocrática de fls. 1485-1491, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao agravo em recurso especial do ora agravante. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 1199-1200, e-STJ): ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. DANOS EMERGENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITISCONSÓRCIO. PROPORCIONALIDADE À SUCUMBÊNCIA DE CADA LITIGANTE. 1. Não há como afastar a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal decorrente de sua omissão em fiscalizar a obra e adotar as medidas necessárias à sua conclusão, conforme contratualmente estipulado. 2. O termo inicial para contagem do prazo de construção é a data da assinatura do contrato de financiamento, momento em que a construtora efetivamente obrigou-se perante o mutuário, com participação da Caixa na avença. 3. Homologado o plano de recuperação judicial da empresa construtora, descabe falar em solidariedade entre a Caixa Econômica Federal e a empresa recuperanda, a qual não se presume, mas decorre de lei ou do contrato. Tendo havido dificuldade da empresa, não poderia a Caixa simplesmente substituir a empresa construtora, ato complexo, que demanda tempo, mormente sem o aval do juízo universal recuperatório. 4. Considerando a tramitação da recuperação judicial da construtora, resta afastada a responsabilidade da Caixa para indenizar a parte autora no período que vai do termo final do prazo de construção previsto no contrato de financiamento até o momento em que a construtora foi substituída, de forma que, relativamente àquele período, deverá a responsabilidade recair somente sobre a empresa recuperanda. 5. Tem-se por reconhecida a responsabilidade da Caixa para indenizar a parte autora pelo atraso após a substituição da construtura recuperanda, em decorrência da omissão daquela em fiscalizar a obra e adotar as medidas necessárias à sua conclusão. 6. O atraso na entrega da obra certamente gera sofrimento, transtorno e inquietações caracterizadores do dano moral, sendo suficiente para ensejar a obrigação de reparar o dano extrapatrimonial. 7. Atrasada a entrega do imóvel, ficam as rés condenadas ao pagamento de indenização por dano moral, o qual deve ser minorado, em consonância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixando-se o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem arcados pelas rés na medida de sua responsabilidade pelo atraso da obra. 8. Tal valor contempla o caráter compensatório e pedagógico da indenização. Não se trata de importância irrisória a ponto de incentivar (ou não coibir) a repetição do dano por parte dos réus, nem tão elevada a ponto de causar o enriquecimento ilícito dos autores. 9. Em razão do litisconsórcio, a condenação ao pagamento de honorários deve ser proporcional à sucumbência de cada litigante (no caso, pro rata), e não solidária, a teor dos artigos 85, caput, 86, caput, 87, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, e 265, do Código Civil. Os embargos declaratórios (fls. 1234-1240 e-STJ), restaram parcialmente acolhidos (fls. 1254-1255 e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Suprida a omissão a respeito dos argumentos contrários à concessão da gratuidade judiciária à ré Sulbrasil, mantendo-se a concessão do benefício. 3. Sanada a omissão no que tange à insurgência manifestada pela CEF contra a condenação por danos morais em razão da inclusão indevida no SCR, para confirmar seu cabimento e reduzir o valor indenizatório para R$ 5.000,00. 4. Corrigido o vício constatado no que diz respeito aos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais, para reconhecer sua aplicação na forma delineada na sentença, qual seja, 1% ao mês. 5. Suprida a omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais decorrente da indevida inclusão no SCR, para determinar sua aplicação nos termos do enunciado 54 da Súmula do STJ. 6. A respeito da limitação da responsabilidade da CEF, conclui-se que pretendem os embargantes rediscutir a questão, o que se afigura inviável em sede de embargos de declaração. Eventual irresignação quanto ao tópico há de ser veiculada no recurso apropriado. Nas razões de recurso especial (fls. 1275-1289 e-STJ), alegou o insurgente que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigo 1022 do CPC/15, pois não sanadas as omissões apontadas nos aclaratórios, e ii) artigos 7º e 12 do CDC, aduzindo a necessidade do reconhecimento da responsabilidade solidária da CEF no evento pelos danos morais no atraso da entrega da obra. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial. Foram oferecidas contrarrazões às fls. 1336-1342 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre. Inconformado, interpôs o agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 1389-1398 e-STJ. Contraminuta às fls. 1456-1462 e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 1485-1491, e-STJ), foi negado provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de ofensa ao artigo 1022 do CPC/15, e ii) incidência do óbice da Súmulas 283/STF em relação à alegação de ofensa aos artigos 7º e 12 do CDC, aplicável também em relação ao dissídio jurisprudencial. Daí o presente agravo interno (fls. 1499-1505, e-STJ), no qual o agravante aduz a inaplicabilidade do óbice sumular, pois teria impugnado o fundamento do acórdão recorrido ao sustentar a responsabilidade objetiva da CEF. Não foi apresentada impugnação (fls. 1512-1513, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo. Incidência da Súmula 283 do STF. 2. Agravo interno desprovido.