STJ AREsp 3108555
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA Súmula 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ADVISOR GESTÃO DE ATIVOS S.A., CIA. DE INVESTIMENTO OBOE, CLARINETE PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS LTDA., JOSÉ NEWTON LOPES FREITAS, MAGAZINES BRASILEIROS LTDA., OBOÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., OBOE DISTRIBUIDORA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A., OBOE HOLDING FINANCEIRA S.A. e OBOE TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula 182 do STJ (fls. 461-463). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fl. 294): EMENTA: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. IRREGULARIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. O artigo 98 do CPC dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, presumindo-se verdadeira, a teor do § 3º do art. 99 do CPC, a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; a contrario sensu, em se tratando de pessoa jurídica, a concessão do benefício está condicionada à comprovação da precariedade da situação financeira, inexistindo em seu favor a presunção de insuficiência de recursos, nesse sentido a Súmula 481 do STJ. 02. De acordo com a jurisprudência do STJ, não é presumível a existência de dificuldade financeira da pessoa jurídica, em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência (AgInt no AREsp 989.189/SP e AgRg no REsp 1495260/SC). 03. Não comprovado nos autos que as apelantes encontram-se impossibilitadas de arcar com as custas e demais despesas decorrentes do processo, indefere-se o pleito de gratuidade da justiça, sem, todavia, determinar a intimação recolhimento do preparo, uma vez que a medida, no atual estágio do processo, atenta contra o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII da Constituição, ficando autorizado, desde já, o diferimento do pagamento, na forma do art. 84, IV da Lei nº 11.101/2005. 04. Na espécie, as recorrentes não lograram comprovar a existência do débito questionado nos autos, não se mostrando suficiente para esse desiderato o Histórico de Pagamento e Operações, de págs. 81/84. Correta, portanto, a sentença na parte que reconheceu a inexistência da dívida. 05. Declarada a inexistência da dívida que ensejou a inscrição do apelado no cadastro de maus pagadores, importa reconhecer que a negativação revela típico exemplo de dano moral puro ou in re ipsa, que se exaure na própria atitude abusiva e/ou ilegal, decorrente da falha das empresas apeladas, prescindindo de comprovação da repercussão surtida no psiquismo do lesado, bastando a simples constatação da irregularidade da inscrição para fazer surgir o dever de indenizar. (STJ: R Esp 1742141/GO). 06. A reparação do dano moral é forma de compensação, nunca de reposição valorativa, de uma perda, e deve ser fixada com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, em consonância com as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor não seja tão elevado que se constitua em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco insignificante a ponto de não atender ao seu caráter punitivo. 07. No caso concreto, reconhecida a inexistência do débito, tem-se incontroversa a inscrição indevida do nome do apelado no serviço de proteção ao crédito e, por consectário, o dano moral a ser reparado; o valor fixado na instância a quo, R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), é adequado à justa reparação do dano moral sofrido, ao tempo em que desestimula a reiteração da conduta reprovável pela empresa apelada, porquanto compatível com a média praticada por esta Corte de Justiça. 08. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 381-384). Nas razões do agravo interno, o agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula 182 do STJ. Sustenta que (fls. 470-472): .. 15. Conforme se verifica das razões do Agravo em Recurso Especial, a decisão denegatória foi expressamente enfrentada no capítulo destinado à inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, no qual se demonstrou, de maneira detalhada, que a pretensão recursal não demandava o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, mas apenas a re- valoração jurídica dos fatos incontroversos fixados pelas instâncias ordinárias. .. 19. No caso concreto, a controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça consiste precisamente na adequada aplicação do critério jurídico estabelecido pelo art. 944 do Código Civil, que determina que a indenização deve ser fixada segundo a extensão do dano, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 484). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA Súmula 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ. Agravo interno improvido.