STJ AREsp 2305280
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 634-639). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 412): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REABERTURA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DO DECISUM. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. I. "Consoante jurisprudência desta Eg. Corte, "o agravante deve, sim, reabrir a agência bancária, posto que, apesar de alegar não ser obrigado a tal, por exercer mera atividade econômica, in casu, não se trata aqui de instalação inicial do estabelecimento, mas da manutenção da prestação dos serviços já oferecidos à população, que dependem dos mesmos para a prática de diversos atos da vida civil, como a abertura de contas para recebimento de salários, movimentações financeiras, pagamento de despesas e obtenção de empréstimos, possibilitando o desenvolvimento da economia local." (TJMA - AI 0028142011, Rel. Desa. Anildes De Jesus Bernardes Chaves Cruz, Quarta Câmara Cível, D Je 21/07/2011). II. O valor da multa (astreintes) fixada pelo Juiz de base mostra-se razoável e proporcional, estando de acordo com os precedentes deste Eg. Tribunal, pelo que mantenho seu valor em R$2.000,00 (dois mil reais) diários. Precedentes do TJMA. III. Agravo DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 473): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REABERTURA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DO DECISUM. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OUOBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. "Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam- se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa" (STJ, E Dcl no AgInt no AR Esp 965.265/AM, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, D Je03/08/2017). II. Prevalece a orientação de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferira decisão, já que não se pode confundir decisão suficiente com decisão exauriente, oque importa em não violação ao art. 489 do CPC; sendo em todo caso aceito o Prequestionamento ficto de acordo com o art. 1.025 do mesmo diploma".(STJ - E Dcl no AgRg no HC: 520357 SP 2019/0198522-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: D Je 12/12/2019). III. Embargos de Declaração rejeitados. Alega a agravante que (fl. 650): 11. Compulsando as razões do agravo em recurso especial depara-se com elementos suficientes para combater as premissas trazidas pelo Tribunal Maranhense em sua decisão que inadmitiu o apelo nobre da Instituição Financeira. 12. Isso porque, o efetivo combate e afastamento da Súmula 7-STJ confere trânsito ao apelo. 13. Além do mais, ainda que de modo eventual, esclareceu-se que a referência às normas constitucionais decorreu da violação aos princípios da legalidade, livre concorrência e iniciativa. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 670-675 e 676-682). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.