Decisão · STJ

STJ AREsp 2690840

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-11publicado em 2024-11-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS. TEMA 1.059 DO STJ 1. O agravo em recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior. 4. Em relação à majoração da verba honorária em sede recursal a questão foi pacificada por meio do Tema n. 1.059 do STJ, segundo o qual: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo Tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação." Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DIGIMAIS S.A. contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da intempestividade (fls. 423-424). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 282): APELAÇÕES. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COMPRA E VENDA DE VEÍCULO C. C. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITOS OCULTOS. RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO E DO FINANCIAMENTO. MULTA E DANO MORAL RECONHECIDOS. 1. Ação julgada parcialmente procedente em primeira instância. 2. Recurso da vendedora se insurgindo contra condenação por danos morais e pagamento de multa por descumprimento contratual. Inconformismo não acolhido. 3. Indenização cabível. Vícios ocultos no veículo. Problemas não solucionados pela revendedora. Autor que ficou privado do veículo e obrigado ao pagamento do financiamento. Circunstâncias que superam mero aborrecimento. Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. 4. Aplicação de multa contratual inversa. Equilíbrio das prestações. 5. Apelação do banco financiador. Discussão acerca da autonomia dos contratos de compra e venda e de financiamento. Negócios coligados. Rescindido o contrato de compra e venda, não se justifica a continuidade do financiamento. 6. Recursos desprovidos. Sentença mantida. Sem embargos de declaração. Alega o agravante que foi intimado da decisão agravada em 17/5/2024. Aduz, ainda, que houve a suspensão dos prazos processuais em virtude do feriado nacional de Corpus Christi, ocorrido em 30/5/2024, conforme previsto na Lei Federal n. 10.607/2002 e no art. 1º da Lei n. 662/1949; logo, o prazo se findaria em 10/6/2024. Sustenta, outrossim, que "conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é pacífico o entendimento de que os prazos processuais devem ser computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, considerando-se suspensos nos feriados nacionais ou locais, quando devidamente comprovados." (fl. 431) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou não contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS. TEMA 1.059 DO STJ 1. O agravo em recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior. 4. Em relação à majoração da verba honorária em sede recursal a questão foi pacificada por meio do Tema n. 1.059 do STJ, segundo o qual: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo Tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação." Agravo interno não provido.
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