STJ AREsp 2627529
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MENOR APRENDIZ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE REFUTAÇÃO A ALICERCE DO ACÓRDÃO . SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO . 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos autos. 2. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação recursal, sendo insuficiente para a abertura da via especial a mera transcrição de dispositivos legais, uma vez que o recurso especial deve conter, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais a recorrente visa reformar o decisum, demonstrando a maneira como o acórdão recorrido teria malferido à legislação federal. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Não se conhece do apelo nobre no caso em que as razões recursais não combateram fundamento basilar do aresto recorrido, a saber, a necessidade de interpretação literal da legislação que dispõe sobre isenção (art. 111 do CTN), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 4. O Sodalício de origem decidiu a controvérsia à luz de alicerces eminentemente constitucionais (arts. 1º, IV, e 194, I, da CF/88) , matéria insuscetível de ser examinada em sede de apelo nobre. 5. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de J ustiça. 6. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional obsta a análise recursal pela alínea c, restando o dissídio jurisprudencial prejudicado. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Bram Offshore Transportes Marítimos Ltda. desafiando decisão de fls. 1.740/1.743, que não conheceu do seu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC; (II) quanto à tese recursal relativa aos arts. 22, I, II, III, da Lei n 8.212/91; 110 do CTN; 14 e 13 da Lei 8.213/91, carece o ponto do indispensável requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ; (III) aplica-se o Enunciado 284/STF quanto à alegação de violação aos arts. 428 e 429 da CLT, por deficiência de fundamentação recursal; (III) o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de alicerces eminentemente constitucionais , matéria insuscetível de ser examinada em sede de apelo nobre; (IV) o apelo nobre não impugnou pilar basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF; e (V) dissídio prejudicado. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "não há que se falar que houve uma eficaz prestação jurisdicional, devendo ser reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC, decretando-se, em consequência, a nulidade da r. decisão agravada" (fl. 1.755); (II) a "Súmula 284/STF não deve ser aplicada ao presente caso, devendo ensejar a reforma da r. decisão agravada, eis que (i) houve o prequestionamento e debate da matéria pelo Tribunal a quo; (ii) a AGRAVANTE demonstrou minuciosamente que não deve haver incidência das contribuições previdenciárias sobre as importâncias pagas, creditadas ou devidas aos seus jovens aprendizes, tendo fundamentado sua tese defensiva com os dispositivos tidos como violados" (fl. 1.760); (III) "não merece prosperar a aplicação da Súmula 283/STF e o entendimento de que os fundamentos do Acórdão não foram devidamente impugnados, sob a justificativa de que "o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "nos termos do art. 111, II, do CTN, a legislação tributária que dispõe sobre isenção deve ser interpretada na sua literalidade, não sendo permitida ampliação que a Legislação não prevê". Isso porque a r. Decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto pela ora AGRAVANTE pautou-se, exclusivamente, no suposto caráter constitucional da discussão - o que afastaria a competência do E. STJ" (fl. 1.760); (IV) "toda a fundamentação trazida pelo r. Acórdão, que negou provimento ao recurso de Apelação da ora AGRAVANTE, pautou-se em elementos infraconstitucionais, tendo sido utilizados dispositivos constitucionais meramente para fins de introdução e de contextualização do argumento final" (fl. 1.662); (V) "é evidente que a referida matéria não foi apenas prequestionada, como também apreciada pelo Juízo a quo, devendo se afastar, portanto, o entendimento da Súmula 211/STF" (fl. 1.765); e (VI) "Recurso Especial em comento demonstrou cristalinamente não só a ausência de óbice das Súmulas 283 e 284 do STF, como principalmente a existência de dissenso jurisprudencial, seguindo todos os requisitos necessários para sua admissão" (fl. 1.765). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 1.777). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MENOR APRENDIZ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE REFUTAÇÃO A ALICERCE DO ACÓRDÃO . SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO . 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos autos. 2. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação recursal, sendo insuficiente para a abertura da via especial a mera transcrição de dispositivos legais, uma vez que o recurso especial deve conter, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais a recorrente visa reformar o decisum, demonstrando a maneira como o acórdão recorrido teria malferido à legislação federal. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Não se conhece do apelo nobre no caso em que as razões recursais não combateram fundamento basilar do aresto recorrido, a saber, a necessidade de interpretação literal da legislação que dispõe sobre isenção (art. 111 do CTN), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 4. O Sodalício de origem decidiu a controvérsia à luz de alicerces eminentemente constitucionais (arts. 1º, IV, e 194, I, da CF/88) , matéria insuscetível de ser examinada em sede de apelo nobre. 5. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de J ustiça. 6. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional obsta a análise recursal pela alínea c, restando o dissídio jurisprudencial prejudicado. 7. Agravo interno não provido.