Decisão · STJ

STJ AREsp 1509051

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2019-05-24publicado em 2024-11-22
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 32, 41 E 55, XI, DA LEI 8.666/1993. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A NECESSIDADE DE REEXAME DO EDITAL DA LICITAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PEDIDO DE NOVA APRECIAÇÃO DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se na origem de ação rescisória ajuizada, com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil (CPC), contra o acórdão que manteve a condenação da parte ora agravante de pagar a diferença de 2,13% sobre as contribuições sociais adicionais de cada empregado filiado à Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER). 2. O Tribunal de origem entendeu que o exame da ação rescisória demandaria nova análise do edital de licitação. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 3. Esta Corte Superior possui o entendimento segundo o qual o pleito de reapreciação da prova busca na realidade rediscutir a justiça da decisão rescindenda, o que não viabiliza a propositura da ação rescisória. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RUMO S.A da decisão de minha relatoria de fls. 542/548. A parte agravante alega que (fls. 591 e 594/595): 15. Data venia, a r. decisão agravada deixou de considerar o tópico III do Recurso Especial da Rumo (v. fls. 310-316), por meio do qual a Agravante demonstrou pormenorizadamente que o objetivo da Ação Rescisória de origem não é a reapreciação de prova, mas a correta interpretação dos dispositivos violados, o que não foi observado pelo v. acórdão proferido pelo Eg. TJRJ. .. 27. Todavia, como esclarecido pela Rumo (v. fls. 316- 325), o Recurso Especial interposto visa submeter à apreciação do Eg. STJ única e exclusivamente a indubitável violação a dispositivos de lei federal, quais sejam, arts. 3º, 41 e 55, XI, da Lei nº. 8.666/1993. 28. Conforme destacado pela Agravante em seu Recurso Especial, não há pretensão de novo juízo acerca dos fatos e provas porque as questões podem ser analisadas exclusivamente à luz do que foi sedimentado no v. acórdão do Eg. TJRJ. 29. Ou seja, todas as violações suscitadas podem ser verificadas com base no seguinte substrato fático delimitado no v. acórdão recorrido, em relação ao qual é desnecessária qualquer revisão fático- probatória: (i) o Edital não previa a necessidade de recolhimento, em favor da REFER, da alíquota de 11,61%; (ii) à época do certame (21.10.1996), a RFFSA (que seria substituída pela concessionária), recolhia a alíquota de 9,48%; e (iii) a alteração no valor da alíquota paga pela RFFSA ocorreu em janeiro de 1997,11 ou seja, posteriormente à conclusão do processo licitatório. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 646/656). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 32, 41 E 55, XI, DA LEI 8.666/1993. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A NECESSIDADE DE REEXAME DO EDITAL DA LICITAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PEDIDO DE NOVA APRECIAÇÃO DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se na origem de ação rescisória ajuizada, com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil (CPC), contra o acórdão que manteve a condenação da parte ora agravante de pagar a diferença de 2,13% sobre as contribuições sociais adicionais de cada empregado filiado à Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER). 2. O Tribunal de origem entendeu que o exame da ação rescisória demandaria nova análise do edital de licitação. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 3. Esta Corte Superior possui o entendimento segundo o qual o pleito de reapreciação da prova busca na realidade rediscutir a justiça da decisão rescindenda, o que não viabiliza a propositura da ação rescisória. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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