STJ AREsp 2651314
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÕES NORMATIVAS. NÃO EQUIPARAÇÃO ÀS LEIS FEDERAIS PARA A FINALIDADE DISPOSTA NO ART. 105, III, DA CF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PROVA NOVA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois a ausência dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 2. É incabível o recurso especial para discutir alegada violação de ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal. 3. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois as razões do recurso especial apresentado se encontram dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do apelo nobre e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF. 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial anteriormente manejado em virtude da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ, bem como ser incabível a interposição de recurso especial fundado na violação ou interpretação divergente de resolução, ato normativo secundário que não está compreendido no conceito de lei federal. Nas razões do presente inconformismo, repisando os argumentos trazidos nas razões recursais, alegou (1) a não incidência da Súmula n. 284 do STF, em razão da exata compreensão da controvérsia; e (2) inaplicabilidade da incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois a matéria discutida é única e exclusivamente de direito. Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 2.245-2.254). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÕES NORMATIVAS. NÃO EQUIPARAÇÃO ÀS LEIS FEDERAIS PARA A FINALIDADE DISPOSTA NO ART. 105, III, DA CF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PROVA NOVA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois a ausência dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 2. É incabível o recurso especial para discutir alegada violação de ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal. 3. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois as razões do recurso especial apresentado se encontram dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do apelo nobre e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF. 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.