Decisão · STJ

STJ AREsp 2654945

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-05-28publicado em 2024-11-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. LIMITE LEGAL. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Nas ações de desapropriação, não há impedimento de que os honorários sejam majorados em sede recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, desde que observado o percentual máximo estabelecido no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, como ocorreu na hipótese dos autos. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. contra decisão da Presidência desta Corte de Justiça, proferida às e-STJ fls. 1397/1398, em que não seu conheceu do agravo em recurso especial, visto que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Sustenta a parte agravante, inicialmente, a nulidade da decisão ora agravada, por ausência de fundamentação, além de defender a inaplicabilidade do referido óbice processual, visto que, ao contrário do decidido, a pretensão recursal não demanda o exame do acervo fático probatório, tratando-se apenas de questão de direito. Quanto ao mais, repisa os argumentos apresentados no recurso especial no sentido de que não há comprovação de perda da renda por parte do expropriado, para fins de autorizar a incidência de juros compensatórios, afirmando que o Tribunal de origem violou o art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, bem como as teses fixadas no julgamento da ADI 2.332/DF e da Petição n.12344/DF, respectivamente, pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte de Justiça. Afirma, ainda, que a decisão agravada majorou os honorários advocatícios sem respeitar o limite imposto pelo art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41. Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a submissão do feito ao Órgão colegiado. Impugnação às e-STJ fls. 1.411/1.423. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. LIMITE LEGAL. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Nas ações de desapropriação, não há impedimento de que os honorários sejam majorados em sede recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, desde que observado o percentual máximo estabelecido no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, como ocorreu na hipótese dos autos. 4. Agravo interno desprovido.
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