STJ EAREsp 2640013
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENTIDADE PRIVADA. SAÚDE COMPLEMENTAR. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. DEFASAGEM DA TABELA DO SUS. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA TABELA TUNEP. NECESSIDADE DA PRESENÇA, ALÉM DA UNIÃO, DO ENTE SUBNACIONAL CONTRATANTE NA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 114 DO CPC. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INDISPENSABILIDADE CARACTERIZADA. 1. Tendo em vista a coparticipação da União, dos estados e dos municípios na formação do Fundo Nacional de Saúde, bem como o caráter contratual da relação estabelecida entre os entes público e privado, quando prestada a saúde na modalidade complementar, necessária a presença do contratante subnacional (estado ou município) para compor o polo passivo de ações judiciais como a que ora se está a apreciar, uma vez que, em tese, tais entes federados também suportarão as consequências financeiras do acolhimento da pretensão pecuniária autoral, ou seja, do hospital particular. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Irmandade de Santa Izabel de Cabo Frio contra decisão que conheceu, em parte, do apelo nobre da União e a ele deu provimento, com base nos seguintes fundamentos: (I) não se configurou negativa de prestação jurisdicional; e (II) acolhimento da alegação de ofensa ao art. 114 do CPC, porquanto se faz necessário o ingresso dos demais entes federados no polo passivo da ação, razão pela qual foram anulados os atos decisórios proferidos nas instâncias ordinárias, cabendo à parte autora a providência prevista no art. 115, parágrafo único, do CPC. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.063/1.065). A parte agravante afirma, inicialmente, que "o entendimento jurisprudencial há muito firmado por esta Colenda Corte de Justiça, bem como pelo Excelso Supremo Tribunal Federal - STF, é no sentido de que, em casos como o dos autos, em que se discute o reajustamento dos valores dos procedimentos contidos na chamada "Tabela SUS", não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário entre as unidades da federação, terminou deixando de levar em consideração que, por expressa previsão legal (Lei nº. 8.080/90), a competência para proceder com a revisão dos valores dos procedimentos descritos na referendada "Tabela" pertence exclusivamente à União" (fl. 1.079). Neste sentido, elenca diversos julgados desta Corte Superior e do STF, e destaca os acórdãos proferidos no AgInt no AREsp n. 2.099.062/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 22/8/2022, e no AgInt no AREsp n. 2.145.302/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022, que a seu ver demonstram que a jurisprudência do STJ ampara sua pretensão, bem como também o faria o Recurso Extraordinário n. 1.453.810/DF, de relatoria do Ministro André Mendonça, julgado em 10/9/2023, do Pretório Excelso. Requer, por fim, a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do presente agravo interno ao julgamento colegiado. Impugnação da União às fls. 1.143/1.154. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENTIDADE PRIVADA. SAÚDE COMPLEMENTAR. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. DEFASAGEM DA TABELA DO SUS. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA TABELA TUNEP. NECESSIDADE DA PRESENÇA, ALÉM DA UNIÃO, DO ENTE SUBNACIONAL CONTRATANTE NA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 114 DO CPC. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INDISPENSABILIDADE CARACTERIZADA. 1. Tendo em vista a coparticipação da União, dos estados e dos municípios na formação do Fundo Nacional de Saúde, bem como o caráter contratual da relação estabelecida entre os entes público e privado, quando prestada a saúde na modalidade complementar, necessária a presença do contratante subnacional (estado ou município) para compor o polo passivo de ações judiciais como a que ora se está a apreciar, uma vez que, em tese, tais entes federados também suportarão as consequências financeiras do acolhimento da pretensão pecuniária autoral, ou seja, do hospital particular. 2. Agravo interno não provido.