STJ AREsp 2104062
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão agravada por recurso que não apresentou argumentos específicos e suficientes, capazes de infirmar os fundamentos expostos na decisão atacada, conforme disposto no artigo 932, III, do CPC/2015 e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por GEÓRGIA HILÁRIO CAVALCANTE SANTOS contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento em razão da ausência de violação aos arts. 489, II e 1022, I e II do CPC/2015, bem como pela aplicação das Súmulas 280/STF, 284/STF e 7/STJ. Argumenta a parte agravante que "NÃO é necessário que se faça qualquer análise de legislação local, vez que a resolução da controvérsia carece de exame exclusivo da legislação federal suscitada como violada" (e-STJ, fl. 434). Aduz que, "no que tange a violação ao art. 926, do CPC, as razões recursais foram explícitas e instrutivas no sentido de demonstrar a correlata relação entre a violação ao referido dispositivo e a desacertada fixação e majoração dos honorários sucumbenciais pelas instâncias inferiores" (e-STJ, fl. 437). Por fim, alega que "a Colenda Corte Cidadã entende como possível e viável a apreciação em sede de Recurso Especial do quantum arbitrado para a verba sucumbencial nos casos em que os honorários foram fixados de maneira ínfima ou excessiva, sem que para isso seja necessário proceder com o reexame do acervo fático-probatório dos autos" (e-STJ, fl. 440). Impugnação às fls. 447-455, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão agravada por recurso que não apresentou argumentos específicos e suficientes, capazes de infirmar os fundamentos expostos na decisão atacada, conforme disposto no artigo 932, III, do CPC/2015 e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido.