Decisão · STJ

STJ HC 907523

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-04-19publicado em 2024-11-22
TRIBUTÁRIO
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. JUSTIFICATIVA CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de supostos integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública e é fundamento cautelar idôneo e suficiente para a decretação da prisão preventiva. 2. De forma fundamentada, o Juiz indicou sinais de que o réu integra e lidera suposta organização criminosa especializada na prática de estelionatos e lavagem de dinheiro. Em tese, a agremiação usava a rede mundial de computadores e conglomerado de pessoas jurídicas para fraudar sorteios de prêmios, de forma habitual, profissional e sofisticada, o que possibilitou o indevido proveito econômico de milhares de reais. Houve menção à existência de outros inquéritos em curso e à tentativa de alterar provas durante a apuração criminal. 3. A custódia cautelar é proporcional à gravidade dos delitos e, diante das circunstâncias do caso concreto não é possível antecipar que o suspeito, em caso de condenação, receberá pena provável que não implique a privação de liberdade. 4. Condições pessoais favoráveis não garantem, por si sós, a liberdade provisória, pois há motivos que revelam o elevado perigo de reiteração criminosa. 5. Esta Corte tem as atribuições enumeradas no art. 105 da CF e, em habeas corpus, somente pode examinar matérias decididas previamente pelas instâncias ordinárias. Alegações sobre filhos menores e condições de saúde devem ser deduzidas ao Juiz natural da causa. 6. Habeas corpus denegado. RELATÓRIO PAULO ROGÉRIO VIEIRA, segregado desde 8/1/2024 e denunciado por organização criminosa voltada para a prática de estelionatos e por lavagem de capitais, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, que denegou o pedido de revogação de sua prisão preventiva, o qual reitera a esta Corte, por considerar que não estão caracterizados os requisitos legais para a determinação da medida, deproporcional ao caso concreto. A defesa destaca que a medida determinada nos Autos n. 5084431-95.2024.8.090.0006 levou em consideração "a gravidade em abstrato do delito" (fl. 6), sem observar a ausência de violência ou de grave ameaça, as condições pessoais favoráveis do réu e o princípio da homogeneidade. Aduz que o denunciado é primário, tem bons antecedentes, filhos menores, conduta social adequada e residência no distrito da culpa. Ainda, não será condenado a cumprir pena no regime fechado, superior a 8 anos. Os advogados explicam que apenas o paciente e outro corréu continuam segregados. Argumentam o seguinte (fl. 177): .. não há elementos concretos que evidenciem que .. cometerá algum delito. Importante relembrar que este é o primeiro Processo Criminal que aquele está envolvido. Além disso, é pai de filhos menores, e tem sido vítima de um grande padecimento no interior do sistema prisional, causado pela iminência de estrangulamento de uma hérnia umbilical. Em outros pedidos, já apresentados perante o 1º grau de jurisdição e o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, já foram apresentadas razões que indicam a necessidade de substituir a Prisão Preventiva do Acusado pela Prisão Domiciliar. .. O MPF opinou pela denegação da ordem. EMENTA HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. JUSTIFICATIVA CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de supostos integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública e é fundamento cautelar idôneo e suficiente para a decretação da prisão preventiva. 2. De forma fundamentada, o Juiz indicou sinais de que o réu integra e lidera suposta organização criminosa especializada na prática de estelionatos e lavagem de dinheiro. Em tese, a agremiação usava a rede mundial de computadores e conglomerado de pessoas jurídicas para fraudar sorteios de prêmios, de forma habitual, profissional e sofisticada, o que possibilitou o indevido proveito econômico de milhares de reais. Houve menção à existência de outros inquéritos em curso e à tentativa de alterar provas durante a apuração criminal. 3. A custódia cautelar é proporcional à gravidade dos delitos e, diante das circunstâncias do caso concreto não é possível antecipar que o suspeito, em caso de condenação, receberá pena provável que não implique a privação de liberdade. 4. Condições pessoais favoráveis não garantem, por si sós, a liberdade provisória, pois há motivos que revelam o elevado perigo de reiteração criminosa. 5. Esta Corte tem as atribuições enumeradas no art. 105 da CF e, em habeas corpus, somente pode examinar matérias decididas previamente pelas instâncias ordinárias. Alegações sobre filhos menores e condições de saúde devem ser deduzidas ao Juiz natural da causa. 6. Habeas corpus denegado.
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