Decisão · STJ

STJ AREsp 2723852

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-08-14publicado em 2024-11-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. PERCENTUAL ELEVADO. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADES ANALISADAS. SÚMULA Nº 568/DTJ. PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEBATE. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a redução da taxa de juros, baseada apenas no fato de estar acima da média de mercado, sem considerar o custo da captação dos recursos, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação, descumpre a orientação estabelecida pela Segunda Seção desta Corte. Precedentes. 2. Na hipótese, o tribunal de origem verificou que a taxa de juros pactuada supera a taxa média de mercado (15,1% na taxa mensal e 862,25% na taxa anual), gerando uma desvantagem excessiva ao consumidor. 3. Acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria o exame das provas e das cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. A falta de prequestionamento, a despeito da oposição de embargos de declaração, inviabiliza o recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 211/STJ. 5. Não cabe condenação em litigância de má-fé nas hipóteses em que a parte interpôs recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão de e-STJ fls. 529/533, proferida pela Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas nºs 282, 284 e 356/STF e nºs 7 e 13/STJ. Em suas razões (e-STJ fls. 539/549), a agravante rebate a aplicação dos referidos óbices. Alega a "(..) impossibilidade de aferição da taxa de juros remuneratórios única e exclusivamente pela taxa informada no Banco Central, que apontou a necessidade de analisar as outras características do cenário" (e-STJ fl. 545). Sustenta que "(..) a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abusividade, devendo ser considerados fatores como os custos da captação dos recursos no local e época do contrato, o valor e o prazo do financiamento, fontes de renda e as garantias ofertadas, dentre outros, em outras palavras, não pode haver o simples julgamento de ação revisional pela Taxa Média informada pelo Banco Central, isso porque, é média e não limite" (e-STJ fls. 446/547). Afirma que "(..) a prova solicitada não é perícia contábil, MAS SIM DE PERÍCIA DO PERFIL ECONOMICO E SOCIAL DO CLIENTE" (e-STJ fl. 547). A parte contrária apresentou impugnação (e-STJ fls. 553/560), requerendo aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. PERCENTUAL ELEVADO. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADES ANALISADAS. SÚMULA Nº 568/DTJ. PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEBATE. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a redução da taxa de juros, baseada apenas no fato de estar acima da média de mercado, sem considerar o custo da captação dos recursos, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação, descumpre a orientação estabelecida pela Segunda Seção desta Corte. Precedentes. 2. Na hipótese, o tribunal de origem verificou que a taxa de juros pactuada supera a taxa média de mercado (15,1% na taxa mensal e 862,25% na taxa anual), gerando uma desvantagem excessiva ao consumidor. 3. Acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria o exame das provas e das cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. A falta de prequestionamento, a despeito da oposição de embargos de declaração, inviabiliza o recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 211/STJ. 5. Não cabe condenação em litigância de má-fé nas hipóteses em que a parte interpôs recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer. 6. Agravo interno não provido.
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