Decisão · STJ

STJ AREsp 1528388

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2019-06-21publicado em 2024-11-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Entendimento di verso quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto ao caráter protelatório dos embargos de declaração esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EMPRESA DE TRANSPORTES LIMOUSINE CARIOCA S/A da decisão de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho assim ementado (fl. 209): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE TARIFA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 1.026 DO CÓDIGO FUX. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A parte recorrente alega: (1) violação dos arts. 489, § 1º e 1.022, II e III, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), porque nada foi decidido sobre as violações apontadas e que, ao opor os terceiros embargos de declaração, o fez para esclarecer a base de cálculo dos honorários advocatícios; (2) contrariedade ao art. 1.026, § 2º, do CPC, visto que a aplicação da multa é incabível e a finalidade dos embargos de declaração opostos era esclarecer dúvida e não protelar a resolução da causa; e (3) ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC, uma vez que " .. buscou a integração do julgado em terceiros aclaratórios, na medida em que a multa cobrada sobre as parcelas prescritas, também, compõe o benefício econômico obtido, na medida em que, como os juros, a multa é acessório que segue o principal e, portanto, compõe o benefício econômico obtido com o reconhecimento da prescrição" (fl. 279). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 285). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Entendimento di verso quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto ao caráter protelatório dos embargos de declaração esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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