Decisão · STJ

STJ EREsp 1722663

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2018-02-07publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. Hipótese em que a insurgência da parte embargante não está relacionada à eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas sim à interpretação que lhe foi desfavorável, o que denota o caráter meramente infringente. 3. Não constatada a presença de nenhum vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por COMERCIO DE CEREAIS JRB LTDA contra acórdão da Primeira Turma do STJ, em que o então relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, apesar de ressalvar seu posicionamento, deu provimento ao agravo interno da FAZENDA NACIONAL para não conhecer do recurso especial da empresa ora embargante. Eis o teor da ementa (fl. 517): ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PIS. COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. ART. 8o. DA LEI 10.925/2004. RESSARCIMENTO. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Conforme redação da Súmula 568/STJ, o Relator pode dar ou negar provimento ao recurso, por decisão singular, quando houver jurisprudência dominante acerca do tema, não há falar em afronta ao princípio da colegialidade. 2. No caso, afastou-se o obstáculo da Súmula 7/STJ, uma vez que estando os fatos corretamente descritos pelas instâncias ordinárias, o juízo que se impõe em sede recursal especial, quanto ao enquadramento da parte no art. 8o., caput da Lei 10.925/2004, cinge-se à requalificação jurídica que se deva emprestar aos fatos delineados no acórdão local. 3. Contudo, a Primeira Turma dessa Corte fixou o entendimento, em casos idênticos, que a análise esbarra no óbice sumular 7/STJ. Precedente: REsp. 1.680.865/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Rel. p/acórdão Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15.8.2018. 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se dá provimento. A parte embargante aponta o julgamento do REsp 1.670.777/RS como fato superveniente ao julgamento do agravo interno. Afirma que, nesse julgado, a Segunda Turma do STJ afastou o óbice da Súmula 7 do STJ para enfrentar o mérito do recurso especial. Aduz que (fl. 529): .. esse fato superveniente deve ser levado em consideração, a fim de submeter a questão ao colegiado, no sentido de superar a súmula 07/STJ, visto que é insustentável um órgão fracionário julgar o mérito da lide e o outro órgão inviabilizar o conhecimento do recurso, em casos completamente idênticos, o que poderia configurar verdadeira instabilidade e uma situação aleatória. Afirma que a matéria tratada no recurso especial é exclusivamente de direito, porquanto discute o direito ao crédito presumido de PIS/COFINS a partir da interpretação do sistema de contribuições e da Lei 10.925/2004. Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 539). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. Hipótese em que a insurgência da parte embargante não está relacionada à eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas sim à interpretação que lhe foi desfavorável, o que denota o caráter meramente infringente. 3. Não constatada a presença de nenhum vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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