Decisão · STJ

STJ AREsp 2243993

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-11-03publicado em 2024-11-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de enfrentamento pela Corte local da matéria impugnada, objeto do recurso - neste caso, relativamente à tese recursal vinculada ao art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil -, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ. 2. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige não apenas a oposição dos embargos de declaração na Corte a quo como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não ocorreu no presente caso. 3. Incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia, quando a parte deixa de impugnar, nas razões recursais, fundamento autônomo do acórdão recorrido. 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra a decisão de minha relatoria de fls. 147/153, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte ora agravante sustenta, em síntese, que não incidem no presente caso, contra o conhecimento de seu recurso especial, os óbices das Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). No que diz respeito à ausência de cotejo analítico, argumenta que não é necessária a perfeita identidade dos casos, bastando sua similitude, e que há hipóteses em que a mera transcrição das ementas é suficiente para sua demonstração. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 175). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de enfrentamento pela Corte local da matéria impugnada, objeto do recurso - neste caso, relativamente à tese recursal vinculada ao art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil -, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ. 2. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige não apenas a oposição dos embargos de declaração na Corte a quo como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não ocorreu no presente caso. 3. Incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia, quando a parte deixa de impugnar, nas razões recursais, fundamento autônomo do acórdão recorrido. 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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