STJ AREsp 2152602
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA DURANTE O REGIME MILITAR. TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 282/STF. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Uma vez que a controvérsia relativa ao julgamento extra petita e possível violação ao contraditório não foi decidida à luz dos dispositivos legais apontados como violados, estes carecem do indispensável prequestionamento. Logo, incide, na espécie, o óbice da Súmula 282/STF. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no que tange à insuficiência da prova produzida quanto à realização da tortura contra a parte recorrente no período ditatorial, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência do Enunciado 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Ronaldo Eduardo Almeida desafiando decisão singular de fls. 849/853, que negou provimento ao agravo em recurso especial, diante da incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 282/STF. Inconformada, a parte agravante sustenta que sua causa de pedir foi a indenização por danos morais, haja vista ter sofrido prisão no período do regime militar e ter sido vítima de tortura. Afirma que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem incorreu em julgamento extra petita, tendo ocorrido, também, ofensa ao contraditório, razão pela qual alega a violação aos arts. 7, 141, 371, 374, I e III, e 492 do CPC. Aduz que deve ser afastado o obstáculo do Enunciado 282/STF, por entender que a matéria restou prequestionada. Postula o afastamento do empeço da Súmula 7/STJ, vez que entende que os fatos necessários para análise das teses constaram no aresto objurgado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 880/883, sustentando que o recurso deve ser desprovido, pois o recorrente não apresentou argumentos aptos a desconstituir o decisório agravado. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA DURANTE O REGIME MILITAR. TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 282/STF. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Uma vez que a controvérsia relativa ao julgamento extra petita e possível violação ao contraditório não foi decidida à luz dos dispositivos legais apontados como violados, estes carecem do indispensável prequestionamento. Logo, incide, na espécie, o óbice da Súmula 282/STF. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no que tange à insuficiência da prova produzida quanto à realização da tortura contra a parte recorrente no período ditatorial, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência do Enunciado 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.