STJ AREsp 2719066
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SAFRA S.A. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula nº 284/STJ, pois o agravante "(..) deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional" (e-STJ fls. 616/617). Nas razões do presente agravo (e-STJ fls. 621/637), o agravante , sustenta, em síntese que o prazo prescricional a ser aplicado ao caso é o de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, do Código de Processo Civil. Salienta que não ocorreu a desídia do credor, de modo que não há falar em prescrição intercorrente. Afirma que não tem incidência a Súmula nº 7/STJ, já que "(..) o objeto deste recurso especial, não se encaixa em discussão de fato e sim de direito" (e-STJ fl. 635). Defende que não há falar em "(..) ilegitimidade da parte para figurar no polo passivo da demanda e consequentemente ser condenada a restituição dos valores cobrados indevidamente" (e-STJ fl. 491). Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Sem impugnação (e-STJ fl. 638). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.