STJ AREsp 2219872
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. NEGADO PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. O julgador pode indeferir provas consideradas desnecessárias, conforme os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram pela desnecessidade da realização de prova pericial, considerando que a prova do fato alegado pelo Distrito Federal - (não) prestação dos serviços - independia de conhecimento especial técnico. 4. A correção monetária aplicada respeita a delimitação do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (STF), não incidindo sobre índices pactuados contratualmente. 5. Agravo interno a que se nega provimento . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL da decisão monocrática por mim proferida às fls. 1.485/1.492. A parte agravante reitera as alegações de ofensa ao art. 1.022 do CPC, afirmando que teria impugnado na origem "os registros contidos nas notas fiscais que embasaram a pretensão executória, apontando irregularidades e superfaturamento no suposto título de crédito" (fl. 1.509), circunstância essa que inviabilizaria, a seu ver, a negativa ao pedido de produção da prova pericial. No mérito, defende não serem aplicáveis ao presente caso os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, afirmando não depender da análise de cláusulas contratuais ou de provas a devida aplicação dos juros moratórios. Impugnação às fls. 1.518/1.528. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. NEGADO PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. O julgador pode indeferir provas consideradas desnecessárias, conforme os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram pela desnecessidade da realização de prova pericial, considerando que a prova do fato alegado pelo Distrito Federal - (não) prestação dos serviços - independia de conhecimento especial técnico. 4. A correção monetária aplicada respeita a delimitação do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (STF), não incidindo sobre índices pactuados contratualmente. 5. Agravo interno a que se nega provimento .