STJ HC 870448
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO INDEFERIDO LIMINARMENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, MAS SUFICIENTE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a inicial, mantendo a pronúncia do ora agravante pelo crime de homicídio qualificado tentado, qu ando verificada a utilização indevida da via eleita como sucedâneo recursal. 2. Ademais, ausente constrangimento ilegal manifesto, pois apesar de sucinta, a decisão de pronúncia apresenta fundamentos suficientes e idôneos para a submissão do agravante a julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 1.171.141/2023), tempestivo, interposto por Adressa Figueiredo Silva (ou Adressa Figueiredo da Silva) contra a decisão, de lavra deste Relator, que inferiu liminarmente a impetração (fls. 38/39), a seguir ementada: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, MAS SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Inicial indeferida liminarmente. Reitera-se no recurso, em síntese, as razões da impetração - deficiência de fundamentação da pronúncia - e requer-se, então, o conhecimento e o provimento do recurso para que a sentença de pronúncia seja devidamente anulada, e por consequência, ocorra a despronúncia da Paciente (fl. 55). Em sua impugnação, o Parquet mineiro assentou que as instâncias ordinárias fizeram menção expressa aos elementos comprobatórios que demonstram a materialidade do crime e os indícios de autoria (fl. 75). A seu turno, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 77/81): HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. IMPETRAÇÃO EM FACE DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INVIABILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO INDEFERIDO LIMINARMENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, MAS SUFICIENTE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a inicial, mantendo a pronúncia do ora agravante pelo crime de homicídio qualificado tentado, qu ando verificada a utilização indevida da via eleita como sucedâneo recursal. 2. Ademais, ausente constrangimento ilegal manifesto, pois apesar de sucinta, a decisão de pronúncia apresenta fundamentos suficientes e idôneos para a submissão do agravante a julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. Agravo regimental improvido.