STJ REsp 2141490
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, um dos capítulos autônomos do julgado ora agravado, referente à aplicação da Súmula 284 do STF em relação ao tópico recursal concernente aos honorários advocatícios. 3. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia referente à imunidade tributária e o afastamento da aplicação das teorias da prospective overruling e do distinguishing, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL RECANDO ESPERANÇA contra decisão de minha lavra, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, considerando que não há negativa de prestação jurisdicional e ante a incidência da Súmula 284 do STF (e-STJ fls. 595/599). A agravante alega omissão na decisão agravada, visto que não houve manifestação sobre a aplicação das teorias da prospective overruling e do distinguishing. Aduz que o objeto do recurso especial trata da desnecessidade do CEBAS, tendo em vista que na propositura da presenta ação pela ora agravante, tanto o STF (tese) quanto a Corte local entendiam pela inconstitucional da Lei n. 8212/1991 e a Lei n. 12.101/2009. Reforça que o argumento supramencionado não foi enfrentado pela decisão ora agravada, motivo pelo qual merece reforma e provimento para aplicação das teorias da prospective overruling e do distinguishing na fixação dos honorários advocatícios em desfavor da ora Agravante. Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, um dos capítulos autônomos do julgado ora agravado, referente à aplicação da Súmula 284 do STF em relação ao tópico recursal concernente aos honorários advocatícios. 3. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia referente à imunidade tributária e o afastamento da aplicação das teorias da prospective overruling e do distinguishing, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.