Decisão · STJ

STJ REsp 2139847

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-04-26publicado em 2024-11-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado, sendo que, no caso, o Tribunal de origem foi expresso ao esclarecer o motivo pelo qual manteve a decisão que indeferiu a inclusão das entidades no polo passivo. 2. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica de fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. 3. Quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido ou de amparar a tese recursal, não se conhece de recurso especial com arrimo na Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por HNK BR BEBIDAS LTDA contra decisão de minha lavra, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, considerando que não há negativa de prestação jurisdicional, bem como não se pode analisar eventual ofensa a regulamentos, portarias ou instruções normativas e ante a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF (e-STJ fls. 1237/1242). A agravante afirma que demonstrou que o v. acórdão recorrido na origem se omitiu no tocante à matéria relativa à inclusão de litisconsortes comporta agravo de instrumento, conforme previsão expressa do art. 1.015, inciso VII do CPC/2015. Diz que não foi analisado "o argumento de que, nos termos do artigo 119, parágrafo único, do CPC, aplicável de forma subsidiária ao presente caso, a intervenção de terceiros, como o caso de litisconsortes, pode ocorrer em todos os graus de jurisdição, e, por isso, pode ser reconhecida neste Agravo de Instrumento" (e-STJ fl. 1.252). Aduz, ainda, que há omissão quanto à efetiva análise do pedido de que SESI/SENAI sejam incluídos como litisconsortes passivos necessários do processo principal, em função dos convênios de arrecadação direta assinados com essas entidades. Sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284 do STF à situação dos autos, argumentando que houve impugnação dos fundamentos, o qual pode ser observada na medida em que se demonstra no apelo especial que as questões resolvidas na fase de conhecimento não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação apenas se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento. Defende que a Corte Especial deste Superior Tribunal já fixou o entendimento de que os decretos se enquadram no conceito de lei federal para fins de interposição do recurso especial. Além disso, afirma que não existe prejudicialidade para a análise da divergência jurisprudencial. Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado, sendo que, no caso, o Tribunal de origem foi expresso ao esclarecer o motivo pelo qual manteve a decisão que indeferiu a inclusão das entidades no polo passivo. 2. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica de fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo. 3. Quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido ou de amparar a tese recursal, não se conhece de recurso especial com arrimo na Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido.
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