Decisão · STJ

STJ EAREsp 2626335

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-04-18publicado em 2024-11-22
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL. COMPROVAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. LEI 14.112/20. REGRA IMPOSITIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. Recuperação Judicial. 2. A partir das alterações promovidas pela Lei 14.112/20 na Lei 11.101/05, "Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios" (REsp 2.053.240/SP, Terceira Turma, DJe 18/10/2023). Mantida a incidência da Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por DOCE VIDA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS NATURAIS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da agravada. Ação: Recuperação Judicial das empresas recuperandas.
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