Decisão · STJ

STJ AREsp 2457132

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-08-14publicado em 2024-11-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAVALARI E OLIVEIRA SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA. E OUTROS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica de fundamentos da decisão agravada, a saber: ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em suas razões (e-STJ fls . 826/835), os agravantes argumentam que impugnaram de forma expressa a violação do art. 1.022 do CPC, tendo requerido subsidiariamente a anulação do acórdão que rejeitou os embargos de declaração. Defendem que o tribunal de origem se omitiu em analisar a afronta aos arts. "317, 422, 478, 479 e 480 do Código Civil, bem como o artigo 68 da lei 82 45/1991, alínea "b" (lei do inquilinato)" (e-STJ fl. 828), tendo solicitado que os autos fossem devolvidos à origem para novo julgamentos dos embargos. Salientam que restou configurada a afronta ao "art. 489, § 1º, III e IV, do CPC/2015, ante a ausência da necessária fundamentação, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios no Tribunal de Origem, devolvendo toda a matéria para que seja julgada, uma vez que o Agravante impugnou especificamente o artigo 1.022 do CPC" (e-STJ fl. 830). Alegam, ainda, que "a análise da questão não envolve matéria de fato, exame de prova, porquanto o que se pretendia e pretende com o recurso é demonstrar a dissonância do entendimento do juízo a quo e do Tribunal com a jurisprudência do STJ" (e-STJ fl. 629). Ao final, requerem a reforma da decisão atacada. Impugnação (e-STJ fls. 839/841). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão. 3. Agravo interno não provido.
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