Decisão · STJ

STJ REsp 1859260

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2020-01-29publicado em 2024-11-22
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PELA CONCESSÃO DO DIREITO DE USO DE BEM PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. PRECEDENTES. 1. Conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " a contraprestação pela concessão do direito real de uso possui natureza jurídica de preço público, razão pela qual o prazo prescricional para sua cobrança é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil" (AgInt no REsp n. 1.638.921/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/2/2024). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Lanchonete Valdomiro Ltda. desafiando a decisão de fls. 318/319, que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Município de São Paulo, tendo em vista que o acórdão recorrido destoa do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, é decenal o prazo prescricional pela concessão do direito de uso de bem público, por se tratar de preço público. Inconformada, a parte agravante sustenta que "a prescrição do preço público é disciplinada pela Lei nº 6.830/80 e pelo Decreto nº 20.910/32, de modo que a pretensão de cobrança deve ser exercida no prazo de cinco anos" (fl. 333). Requer a reconsideração do decisório alvejado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Impugnação ofertada às fls. 361/369. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PELA CONCESSÃO DO DIREITO DE USO DE BEM PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. PRECEDENTES. 1. Conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " a contraprestação pela concessão do direito real de uso possui natureza jurídica de preço público, razão pela qual o prazo prescricional para sua cobrança é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil" (AgInt no REsp n. 1.638.921/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/2/2024). 2. Agravo interno não provido.
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