STJ AREsp 2611331
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULA 150/STF. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, "enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva do título executivo judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual. Tal exegese tem por fundamento evitar a imputação de comportamento inerte ao exequente que, ante a ciência do aforamento da pretensão executória pelo ente sindical, prefere a satisfação do crédito exequendo pela via da execução coletiva" (REsp 1.343.213/SC, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 15/10/2012). 2. Acrescente-se, ainda, que, "no que tange à prescrição, em função da autonomia do processo de execução em relação ao processo de conhecimento, a Súmula 150/STF estabelece idêntico prazo prescricional da ação de conhecimento para o processo de execução, que no caso dos autos é de cinco anos, razão pela qual não se aplica o prazo pela metade, como prescrevem o Decreto 20.910/1932 e o Decreto 4.597/1942, nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública" (REsp 1.709.644/RJ, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe 19/12/2017). 3. In casu, conforme consta no aresto recorrido, o trânsito em julgado da decisão que determinou a execução individualizada do título ocorreu em maio de 2011. Tendo a execução sido ajuizada em julho de 2015, não houve a prescrição da pretensão executiva. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística desafiando decisão de fls. 1.047/1.053, que deu provimento ao recurso especial manejado por Ricardo Firmino da Costa e outros, para afastar a ocorrência da prescrição no caso dos autos. Em suas razões, a parte agravante sustenta o ocorrência da prescrição, sob o argumento de que " a decisão, contudo, não merece prevalecer, por contrariar a jurisprudência mais recente dessa e. Corte sobre o tema. Consoante se verifica dos acórdãos abaixo transcritos, os precedentes citados na decisão agravada já se encontram superados. O atual entendimento da Corte, inclusive de seu órgão especial, é no sentido de que o ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato interrompe a prescrição para o ajuizamento da execução individual, cujo prazo volta a correr pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva" (fl. 1.060). Houve manifestação da parte agravada (fls. 1.068/1.071). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULA 150/STF. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, "enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva do título executivo judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual. Tal exegese tem por fundamento evitar a imputação de comportamento inerte ao exequente que, ante a ciência do aforamento da pretensão executória pelo ente sindical, prefere a satisfação do crédito exequendo pela via da execução coletiva" (REsp 1.343.213/SC, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 15/10/2012). 2. Acrescente-se, ainda, que, "no que tange à prescrição, em função da autonomia do processo de execução em relação ao processo de conhecimento, a Súmula 150/STF estabelece idêntico prazo prescricional da ação de conhecimento para o processo de execução, que no caso dos autos é de cinco anos, razão pela qual não se aplica o prazo pela metade, como prescrevem o Decreto 20.910/1932 e o Decreto 4.597/1942, nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública" (REsp 1.709.644/RJ, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe 19/12/2017). 3. In casu, conforme consta no aresto recorrido, o trânsito em julgado da decisão que determinou a execução individualizada do título ocorreu em maio de 2011. Tendo a execução sido ajuizada em julho de 2015, não houve a prescrição da pretensão executiva. 4. Agravo interno não provido.