Decisão · STJ

STJ AREsp 2558977

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-02-06publicado em 2024-11-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Situação em que o Município recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA contra decisão de minha lavra em que não conheci do agravo em recurso especial em face da aplicação da Súmula 182 do STJ (e-STJ fls. 110/112). Na decisão, registrei que (e-STJ fl. 111): No caso, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial se deu com base no(s) seguinte(s) fundamento(s): súmula 7/STJ (concessão da isenção), súmula 280/STF, súmula 7/STJ (verba honorária) e súmula 518/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar específica e adequadamente a aplicação da súmula 7/STJ. Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos. No agravo interno (e-STJ fls. 116/124) , o Município recorrente diz que "a matéria deduzida no Agravo em Recurso Especial interposto pela Municipalidade impugnou a incidência da Súmula 7 do E. STJ" (e-STJ fl. 123). Afirma que "demonstrou .. a inexistência de elementos aptos a autorizar a concessão de isenção de tributos municipais ao imóvel objeto da execução de origem" (e-STJ fl. 119). Acrescenta que "a Municipalidade também demonstrou que a fixação dos honorários advocatícios no V. Acórdão Recorrido contrariou o artigo 85, § 3º, do CPC, vez que estabeleceu honorários em desacordo com referida Norma Processual, que se direciona à Fazenda Pública" (e-STJ fl. 123). Conclui afirmando que "impugnou de forma específica os fundamentos da v. decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela Municipalidade, não se verificando a incidência do artigo 932, III, do CPC ou do artigo 253, I, do RISTJ" (e-STJ fl. 124). A impugnação não foi oferecida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Situação em que o Município recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
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