STJ AREsp 2396880
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO NA ESPÉCIE. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. 1. Os arts. 932, V, do CPC/2015; 34, XVIII, c, e 255, § 4º, III, do RISTJ devem ser interpretados, conjuntamente, com a Súmula 568/STJ, a qual dispõe que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", o que é o caso dos autos. 2. Não há falar seja o agravo em recurso especial intempestivo, dado que conforme constou da deliberação monocrática, a parte então recorrente apresentou, "no momento da interposição do recurso, documento idôneo constante de fl. 1743, no qual consta a suspensão do prazo recursal do dia 19/07/2022, ou seja, não contabilização desse dia no cômputo geral do prazo recursal, motivo pelo qual tempestivo o reclamo interposto". 3. O agravo em recurso especial interposto impugnou de modo adequado os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, tendo apresentado, em capítulos específicos do reclamo, claro rebate aos óbices aplicados, tendo realizado exposição pormenorizada acerca do mérito do recurso especial subjacente, o que afasta a tese de violação ao princípio da dialeticidade recursal. 4. O entendimento atualmente aplicado no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que a propositura da ação revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de execução, pois a quebra da inércia do credor é caracterizada não só pela ação executiva, mas por qualquer outro meio que evidencie a defesa do crédito representado pelo título executivo. Assim, a manifestação do credor, de forma defensiva, nas ações impugnativas promovidas pelo devedor, afasta a sua inércia no recebimento do crédito, sendo apta a evidenciar que o devedor tinha inequívoca ciência do interesse do credor na perseguição do crédito. Precedentes. 4.1 Aplica-se a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do CC, ainda que a judicialização da relação jurídica tenha sido provocada pelo devedor. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por J. A. J SOCIEDADE AGRÍCOLA E PECUÁRIA LTDA e outros, em face da decisão de fls. 1884-1888, da lavra deste signatário, que deu provimento ao recurso especial interposto por NOVAPORTFÓLIO PARTICIPAÇÕES S/A, para reformar o acórdão recorrido afastando-se a prescrição e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da apelação dos embargantes como entender de direito . Na origem, foram opostos embargos à execução de cédula de crédito bancário de mútuo, ajuizada pela ora agravada, em 13.12.2019, na qualidade de cessionária de crédito do Banco BVA S/A., no valor de R$ 49.262.673,86 (quarenta e nove milhões, duzentos e sessenta e dois mil, seiscentos e setenta e três reais e oitenta e seis centavos), autos nº 1126428-40.2019.8.26.0100, em trâmite perante a 12ª Vara Cível Central do Estado de São Paulo. Julgados improcedentes os embargos à execução, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento à apelação manejada pelos embargantes, para reconhecer a prescrição, em acórdão assim ementado: EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. QUESTÕES ENVOLVENDO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E NO TOCANTE AO EFEITO INTERRUPTIVO OU NÃO DA PROPOSITURA DA AÇÃO REVISIONAL. CONSIDERAÇÃO DE QUE O PRAZO DE EXECUÇÃO É TRIENAL E QUE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS E EXTINGUIR A EXECUÇÃO COM INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. Opostos aclaratórios, foram esses rejeitados pelo acórdão de fls. 1447-1451. Nas razões do recurso especial (fls. 1453-1473), fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III, do artigo 105, da Constituição Federal, a credora sustentou, em síntese, a ocorrência de flagrante violação ao artigo 202, inciso VI, do Código Civil, dado o não reconhecimento pela Corte local de que a propositura de ação revisional se trataria de causa interruptiva da prescrição. Contrarrazões às fls. 1637-1668 e 1670-1683. Inadmitido o reclamo na origem, adveio agravo visando destrancar a insurgência. Contraminuta às fls. 1812-1827 aduzindo, em preliminar a intempestividade do agravo em recurso especial. No bojo da TP 4248/SP, foi concedido efeito suspensivo para obstar o prosseguimento dos atos constritivos ou expropriatórios decorrentes do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0042015-09.2022.8.26.0100. Em decisão monocrática (fls. 1884-1888), este signatário deu provimento ao reclamo para reformar o acórdão recorrido afastando-se a prescrição e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da apelação dos embargantes como entender de direito. Afastou-se a preliminar de intempestividade arguida pelos ora agravantes e afirmou-se, na oportunidade, que "além de ter sido a ação revisional julgada improcedente, a denotar a prevalência integral do título, o entendimento atualmente aplicado no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que a propositura da ação revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de execução, pois "a quebra da inércia do credor é caracterizada não só pela ação executiva, mas por qualquer outro meio que evidencie a defesa do crédito representado pelo título executivo"". Irresignados, os embargantes interpõem agravo interno (fls. 1897-1926), no qual aduzem, em síntese: a) "o fundamento adotado pelo Tribunal Local para o reconhecimento da prescrição foi diverso daquele suscitado pelos Agravantes: o E. TJSP considerou que o prazo prescricional apenas teria se iniciado após o vencimento da última parcela da Cédula de Crédito Bancário e, portanto, o reconhecimento da dívida pela notificação enviada pelos devedores ou a ação revisional ocorridos em data anterior ao vencimento da última parcela não seria fatos suficientes para interromper o prazo prescricional que sequer havia se iniciado, logo, como do último vencimento até a data de ajuizamento da execução transcorreram mais de 03 (três anos) a dívida já estava prescrita quando do protocolo da ação"; b) nulidade da deliberação monocrática, pois o agravo em recurso especial não teria impugnado os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; c) nulidade da decisão ante a intempestividade do recurso; d) impossibilidade de julgamento monocrático pelo relator; e) inexistência de violação ao artigo 206, inciso VI do CPC, pois "ainda no curso da fase instrutória dos Embargos à Execução, as partes controverteram a respeito de qual teria sido efetivamente a causa interruptiva do prazo prescricional, uma vez que os devedores aqui Agravantes demonstraram ter enviado notificação extrajudicial à credora, em que reconheceram a existência da obrigação, em data anterior a do ajuizamento da ação revisional. Portanto, caso se pudesse aplicar o inciso VI do art. 202 do CC ao caso vertente, é certo, que a causa interruptiva da prescrição não seria a ação revisional, mas o ato inequívoco dos devedores que reconhece a obrigação, ocorrido em 20/07/2012, antes da distribuição da revisional e, como a prescrição somente pode ser interrompida uma única vez, é certo que tal ato anterior teria sido o único a influir no prazo prescricional já que ocorreu antes do ajuizamento da ação revisional." f) a admissão da ação revisional como meio hábil a interrupção da prescrição vai contra a jurisprudência dominante da Quarta Turma, Impugnação às fls. 1968-1984. É o relatório. Decido. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO NA ESPÉCIE. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. 1. Os arts. 932, V, do CPC/2015; 34, XVIII, c, e 255, § 4º, III, do RISTJ devem ser interpretados, conjuntamente, com a Súmula 568/STJ, a qual dispõe que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", o que é o caso dos autos. 2. Não há falar seja o agravo em recurso especial intempestivo, dado que conforme constou da deliberação monocrática, a parte então recorrente apresentou, "no momento da interposição do recurso, documento idôneo constante de fl. 1743, no qual consta a suspensão do prazo recursal do dia 19/07/2022, ou seja, não contabilização desse dia no cômputo geral do prazo recursal, motivo pelo qual tempestivo o reclamo interposto". 3. O agravo em recurso especial interposto impugnou de modo adequado os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, tendo apresentado, em capítulos específicos do reclamo, claro rebate aos óbices aplicados, tendo realizado exposição pormenorizada acerca do mérito do recurso especial subjacente, o que afasta a tese de violação ao princípio da dialeticidade recursal. 4. O entendimento atualmente aplicado no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que a propositura da ação revisional pelo devedor interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de execução, pois a quebra da inércia do credor é caracterizada não só pela ação executiva, mas por qualquer outro meio que evidencie a defesa do crédito representado pelo título executivo. Assim, a manifestação do credor, de forma defensiva, nas ações impugnativas promovidas pelo devedor, afasta a sua inércia no recebimento do crédito, sendo apta a evidenciar que o devedor tinha inequívoca ciência do interesse do credor na perseguição do crédito. Precedentes. 4.1 Aplica-se a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do CC, ainda que a judicialização da relação jurídica tenha sido provocada pelo devedor. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido.