STJ REsp 2159681
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ÓBITO NO CURSO DA DEMANDA. PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no tocante à aplicação ao caso do princípio da causalidade, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Rodrigo Henrique Martins Nunes desafiando a decisão de fls. 584/588, que negou provimento ao agravo, com base nos seguintes fundamentos: (I) não houve ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; (II) rever o entendimento do acórdão recorrido a respeito da aplicação do princípio da causalidade demandaria o reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Inconformado, sustenta o agravante, em resumo, que "a matéria tratada no Recurso Especial é de direito, sendo desnecessária qualquer análise probatória. Isto porque, conforme se verifica em e-STJ FL. 484 (Acórdão da Apelação Cível), é incontroverso o fato de que a razão para ajuizamento da ação reside na prescrição medicamentosa realizada por médica do IPSEMG que, por sua vez, negou o fornecimento da medicação, razão pela qual foi necessário buscar a via judicial" (fl. 592). O prazo para impugnação transcorreu in albis (fl. 629). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ÓBITO NO CURSO DA DEMANDA. PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no tocante à aplicação ao caso do princípio da causalidade, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.