Decisão · STJ

STJ AREsp 2083214

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2022-03-08publicado em 2024-11-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste julgamento extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pela recorrente como um todo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.452.534/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu ser devida a restituição dos valores pagos a título de honorários contratuais ad exitum. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.577/1.592) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 1.565/1.573). Em suas razões, a parte reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, destacando que "não se trata de mera discordância, mas de verdadeira violação aos artigos mencionados, pois, a despeito do quanto tratado na decisão recorrida, as teses expostas pelo Agravante não foram enfrentadas, tendo a C. Turma Julgadora "desviado" dos argumentos aduzidos, quais sejam: a) a premissa errada de inexistência de controvérsia sobre o tema do art. 170-A do CTN e do art. 66 da Lei 8.383/91 à época dos fatos, b) a inexistência de redistribuição do ônus da prova, pelo qual não se poderia exigir do Réu a contraprova do direito não provado do Autor, c) o julgamento extra petita e etc" (e-STJ fl. 1.582). Alega a ocorrência de julgamento ultra ou extra petita, afirmando que, "se a conclusão do próprio TJDFT fora de que inexiste prova de ato comissivo, e essa é a única causa de pedir aposta na inaugural, jamais poderia o Agravante ter sido condenado por um suposto ato omissivo jamais alegado ou, mesmo, questionado pelo Agravado" (e-STJ fl. 1.586). Defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, reafirmando as teses de violação dos arts. 186, 187 e 927 do CC/2002, 22 da Lei n. 8.906/1994 e 373, I e II, do CPC/2015. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.596/1.601). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste julgamento extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pela recorrente como um todo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.452.534/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu ser devida a restituição dos valores pagos a título de honorários contratuais ad exitum. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.
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