Decisão · STJ

STJ AREsp 2625716

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-04-17publicado em 2024-11-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. 1. Inexiste contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Incide na hipótese as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 3. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 4. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JURACI DE OLIVEIRA BISPO para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 594/598, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, considerando a ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC/2015 e os óbices das Súmulas 282 do STF e 7, 83 e 211 do STJ. Nas razões do recurso, a parte agravante reafirma a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e alega que (i) houve o prequestionamento implícito das questões jurídicas relativas à coisa julgada material e à prescrição quinquenal, bem como o prequestionamento ficto; (ii) não há necessidade de reexame de fatos e provas, porquanto as premissas fáticas e jurídicas se encontram integralmente delineadas no acórdão; (iii) os precedentes indicados na decisão agravada "são inaplicáveis à hipótese concreta, ante a manifesta configuração de "ato comissivo continuado" praticado pela Administração Militar do Exército Brasileiro" (e-STJ fl. 633). Requer o provimento do presente agravo, para conhecer e prover o recuso especial. Sem impugnação (e-STJ fls. 644 . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. 1. Inexiste contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Incide na hipótese as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 3. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 4. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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