STJ AREsp 2668277
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA 115/STJ. CABIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA 187/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. 3. Nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 932, § único, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte descumpre a determinação para regularizar sua representação processual no prazo assinalado. Incidência da Súmula 115 desta Corte. Precedentes. 4. Não tendo a parte agravante atendido a determinação exarada por esta Corte, a ausência do recolhimento das custas, conforme preconizada no art. 1.007, § 4º, CPC, leva ao reconhecimento da deserção. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS FEDERAIS NO ESTADO DA BAHIA (ASSUFBA - SINDICATO DOS TRABALHADORES TÉCNICO ADMINSTRATIVOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA), contra decisão que não conheceu do recurso especial. Ação: indenizatória cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por JOBEL SANTOS RIBEIRO, em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS FEDERAIS NO ESTADO DA BAHIA (ASSUFBA - SINDICATO DOS TRABALHADORES TÉCNICO ADMINSTRATIVOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA). Sentença: rejeitou as preliminares arguidas e julgou procedentes os pedidos, para condenar o agravante a repassar ao agravado a importância de R$ 59.068,75, referente aos seus créditos oriundos da reclamação trabalhista nº 0191300-38.1989.805.0013, bem como para condenar o agravante, ainda, ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de compensação pelos danos morais. Desta forma, condenou o agravante ao pagamento das custas e dos honorários, que foram arbitrados em 15% do valor da condenação.