STJ AREsp 2660298
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação cominatória cumulada com compensação por danos morais e indenização por danos materiais. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por CANDELARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e SPE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: cominatória cumulada com compensação pelos danos morais e indenização pelos danos materiais, ajuizada por ILMA D"ARC FERREIRA DA SILVA, em face de CANDELARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e SPE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Sentença: julgou procedentes e resolveu os pedidos d.2, d.3 e d.4 formulados à exordial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando as agravantes ao pagamento, na forma das cláusulas 9.2 e 9.3 do Contrato do Verano Capim Macio e 10.4 e 10.5 do Contrato do Verano Lagoa Nova, de percentual mensal de 0,5% e 0,2%, respectivamente, incidente sobre o valor pago até a data prevista para entrega dos imóveis, devido até a data da efetiva entrega ou ao menos por 06 (seis) meses, o que ocorreu primeiro, bem como ao pagamento de multa pelo atraso, no importe de 10%, também sobre o valor pago até a data prevista para entrega dos imóveis, de acordo com as cláusulas 27 do Contrato do Verano Capim Macio e 22 do Contrato do Verano Lagoa Nova. Além disso, condenou as agravantes ao pagamento das custas e dos honorários, que foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.