STJ AREsp 2727047
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS ALEGADAMENTE VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. A parte recorrente não indicou, com precisão, os dispositivos legais tidos por violados, o que implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Precedentes. 2. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a apontada divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba desafiando decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de não indicação de qual regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido, fazendo incidir o disposto na Súmula 284/STF. A parte agravante, em suas razões, afirma que "resta clara a violação do T ribunal a quo com relação à lei invocada no recurso especial, pois a decisão do Tribunal a quo determinou concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem observar que o pedido se refere a aposentadoria para deficiente .. Demonstrou-se, assim, pontualmente a norma violada não sendo hipótese de aplicação do Tema nº 284 d o C. STF, vez que demonstrou-se que a decisão não atende o pedido inicial e, aplicando a regra suscitada na inicial há vedação legal para tanto" (fls. 316/317). As razões do recurso foram impugnadas às fls. 324/327. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS ALEGADAMENTE VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. A parte recorrente não indicou, com precisão, os dispositivos legais tidos por violados, o que implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Precedentes. 2. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a apontada divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. 3. Agravo interno não provido.