STJ AREsp 2684022
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo CENTRO TRASMONTANO DE SAO PAULO contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ por meio da qual aplicou-se a Súmula n. 182 do STJ (fls. 591/592). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 470): PLANO DE SAÚDE - JUÍZO DE READEQUAÇAO - CONTRATO ANTIGO NÃO ADAPTADO - RECUSA AO PAGAMENTO DE PRÓTESE CIRÚRGICA - Material utilizado em caráter imprescindível para o tratamento médico de doença coberta pelo plano. Sentença de procedência do pedido de ressarcimento, fundada no reconhecimento da abusividade da cláusula contratual limitativa dos direitos da parte contratante - Contrato renovado periodicamente que deve observar, inclusive, o Código de Direito do Consumidor - Acórdão que negou provimento a ambos os recursos, aqui mantido por seus próprios fundamentos (artigos 1.030, II e 1.040, II do CPC), eis que proferido em consonância com o Recurso Extraordinário apreciado sob o regime da repercussão geral n. 948.634/RS - Tema 123 - ACÓRDÃO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 487/490). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "o agravante apresentado, suficientemente, os fundamentos jurídicos para a reforma da decisão do tribunal, impugnando especificamente cada ponto da decisão atacada, escoltando suas razões recursais na nulidade da prestação jurisdicional, pois , maculadas por vício de forma" (fl. 600). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 612). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.