Decisão · STJ

STJ AREsp 2341392

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-04-11publicado em 2024-11-22
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DO FEITO, À LUZ DO ART. 1.031, § 2º, DO CPC. DESNECESSIDADE. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TARIFA DE ESGOTO. FIXAÇÃO. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. 1. A regra do artigo 1.031, § 2º, do CPC/15 constitui mera faculdade do relator, quando considerar prejudicial o recurso extraordinário em relação ao recurso especial, o que não ocorre no caso em exame. 2. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. É inviável o conhecimento do recurso especial que exige a apreciação de dispositivos de legislação local. Incidência da Súmula n. 280/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. desafiando decisão de fls. 1.143/1.147, que negou provimento ao agravo, com base nos seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (II) ausência de prequestionamento da matéria versada nos arts. 927 do CPC; 14, II, 22, IV, e 23, IV, da Lei n. 11.445/2007, incidindo, assim, o óbice da Súmula n. 282/STF; (III) incidência da Súmula n. 280/STF, pois a Corte de origem decidiu a celeuma com base em interpretação de dispositivos da Lei municipal n. 326/2016 do Município de Feira de Santana; (IV) "o recurso especial manifestamente inadmissível inviabiliza a alegação de existência de questão prejudicial no recurso extraordinário, que pudesse ensejar a providência descrita no art. 1.031, §2º, do CPC" (fl. 1.146). Inconformada, a parte agravante reafirma, inicialmente, "a necessidade de sobrestamento do Recurso Especial, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, para exame imediato do Recurso Extraordinário ora interposto, em que se almeja, em síntese, a declaração incidental da Lei Municipal nº 326/2016, de Feira de Santana" (art. 1.156). Aduz que, " a o contrário do que consignado, o acórdão foi omisso quanto a diversos pontos imprescindíveis para exame da controvérsia, os quais jamais poderiam ser ignorados pelo Tribunal de origem. O combate a esses vícios foi precedido da oposição de dois embargos de declaração pela Agravante na origem, os quais foram rejeitados, cenário que demonstra que o prequestionamento apenas não foi concretizado em razão da negativa do Tribunal a quo em enfrentar as omissões invocadas, o que evidencia, ao menos, a presença de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC)" (fl. 1.155). Ao final, segundo defende, não há qualquer pretensão de análise de direito local, bem como "a inconstitucionalidade da Lei Municipal é ponto CENTRAL e PREJUDICIAL ao exame do Recurso Especial, o que autorizará a regular remessa do recurso ao Supremo Tribunal Federal" (fl. 1.156). A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DO FEITO, À LUZ DO ART. 1.031, § 2º, DO CPC. DESNECESSIDADE. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TARIFA DE ESGOTO. FIXAÇÃO. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. 1. A regra do artigo 1.031, § 2º, do CPC/15 constitui mera faculdade do relator, quando considerar prejudicial o recurso extraordinário em relação ao recurso especial, o que não ocorre no caso em exame. 2. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. É inviável o conhecimento do recurso especial que exige a apreciação de dispositivos de legislação local. Incidência da Súmula n. 280/STF. 4. Agravo interno não provido.
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