Decisão · STJ

STJ REsp 1775736

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2018-10-19publicado em 2024-11-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por PROTENDIDOS DYWIDAG LIMITADA ao acórdão da PRIMEIRA TURMA, de minha relatoria, assim ementado (fl. 687): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo interno que não rebate todos os fundamentos da decisão que, nesta instância, examinou recurso. 2. Agravo interno de que não se conhece. A parte embargante alega haver omissão no acórdão nestes termos (fl. 698): Desta maneira, não encontra guarida a fundamentação utilizada por esta Ilustre Corte para negar provimento ao Agravo Interno da Embargante, visto que a fundamentação utilizada pelo Recurso Especial, e àquela que foi reiterada no recurso são as mesmas, tratando-se da omissão e da obscuridade presentes no Acórdão do TRF-5. Restando completamente inaplicável o entendimento estabelecido pela Súmula nº 182/STJ, visto que todos os fundamentos da Decisão recorrida foram devidamente atacados por meio do Agravo Interno. Afirma ainda ter havido omissão e obscuridade no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, bem como não incidir a Súmula 7/STJ no caso dos autos. Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 712). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →