STJ AREsp 2618723
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, "O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, de modo que todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial" (AgInt no REsp n. 1.611.430/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe 3/5/2022). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 230/249) interposto contra decisão desta relatoria (e-STJ fls. 222/226) que negou provimento ao agravo nos próprios autos. Em suas razões, o agravante reitera a tese de violação do art. 489, § 1º, I, II, III e VI, do CPC, sustentando que "A sentença apenas afirmou que o administrador judicial respeitou a incidência dos juros e correção monetária e não teria retirado valores de seu crédito principal, sem enfrentar os argumentos deduzidos na impugnação" (e-STJ fl. 235). Argumenta que não seria possível a aplicação da Súmula n. 7 do STJ no presente caso. Afirma que a Súmula n. 83 do STJ deve ser afastada, alegando que "O que se questiona é a subtração de valores do crédito principal do agravante, em nítida afronta à coisa julgada" (e-STJ fl. 242). Impugnação não apresentada (e-STJ fl. 253). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, "O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, de modo que todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial" (AgInt no REsp n. 1.611.430/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe 3/5/2022). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.