STJ REsp 2090547
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão das Súmulas 211 e 83 do STJ. 2. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno, que se limitaram a impugnar a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ALTER ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 569): APELAÇÕES - PLANO DE SAÚDE - Ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais - Sentença de parcial procedência para declarar inexigível, frente aos autores, a dívida de fls. 25 e condenar as rés a indenizarem os autores pelos danos morais sofridos, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um - Insurgência de todas as partes - Alegação de ilegitimidade passiva da corré Alter - Inadmissibilidade - A administradora possui legitimidade passiva para a demanda, pois integra diretamente a cadeia de consumo envolvida, atuando como administradora e comercializadora do plano em análise - Relação de consumo caracterizada - Responsabilidade solidaria e objetiva - Precedentes - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - Inteligência dos artigos 2º e 3º da lei nº 8.078/90 - Preliminar de inépcia da inicial - Pedido da autora fora devidamente especificado - Preliminar rejeitada - Mérito - Autor diagnosticado com Covid-19, necessitando se internar em caráter emergencial, em caráter particular - Negativa de cobertura pelas rés com a alegação de que o apelado estava em período de carência - Impossibilidade - Procedimento emergencial que não há prazo de carência - Custo particular do atendimento - Inexigível- Ato ilícito configurado - Dano moral verificado - Indenização corretamente fixada na origem - Sentença integralmente mantida - Recursos improvidos. A decisão agravada não conheceu do recurso especial do agravante nos seguintes termos (fls. 784-787): Com efeito, da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento à pretensão da recorrente, limitou-se a abordar a questão da sua da legitimidade passiva , sem adentrar no disposto na Lei n. 9.961/2000 e nas normas da ANS. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". .. Por outro lado, a pacífica jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que há responsabilidade solidária entre a operadora de planos e a administradora de benefícios na cadeia de consumo dos serviços de plano de saúde. Nesse sentido, confiram-se julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE COM A OPERADORA DO BENEFÍCIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, não havendo falar, portanto, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A jurisprudência desta Corte Superior perfilha o entendimento de que a administradora do plano de saúde possui responsabilidade solidária com a operadora do benefício, em razão do papel de destaque que ocupa na intermediação da contratação. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.307.944/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO DA ANS. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESILIÇÃO UNILATERAL. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. CONDENAÇÃO À MANUTENÇÃO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. JULGAMENTO: CPC/15. .. 6. A despeito de condenada a manter o plano de saúde coletivo empresarial estipulado em favor dos recorridos, a administradora do benefício, por expressa vedação regulamentar (art. 8º da Resolução 196/2009 da ANS), não pode ter rede própria, credenciada ou referenciada de serviços médico-hospitalares ou odontológicos, para oferecer aos beneficiários da pessoa jurídica contratante. 7. Nos contratos de plano de saúde revela-se, diante do beneficiário, uma verdadeira rede de contratos, na medida em que vários fornecedores conjugam esforços para atender a um interesse sistemático, consubstanciado na prestação do serviço de assistência à saúde, rede essa, no entanto, que, na visão do consumidor, se lhe apresenta como um só negócio jurídico. 8. Por compor essa rede de contratos voltada à prestação do serviço privado de assistência à saúde oferecido aos recorridos, sujeita à incidência do CDC, não pode a administradora do benefício ser eximida da responsabilidade solidária que se lhe imputa em decorrência da resilição unilateral, sobretudo diante do seu destacado papel de intermediar a contratação do plano de saúde junto à operadora. 9. O cumprimento da ordem judicial exige a manifestação simultânea das duas vontades para a preservação do contrato entabulado em favor dos beneficiários: a da administradora, de estipular, em favor dos recorridos, a contratação do plano de saúde, e a da operadora, de oferecer aos recorridos a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde, nos limites daquele plano contratado. 10. O reconhecimento, à luz do CDC, de que a obrigação devida pelos recorrentes - de manter, em favor dos recorridos, o plano de saúde coletivo empresarial contratado - é solidária, a despeito dos diferentes papeis que exercem no contexto da citada rede contratual, implica também reconhecer que, na impossibilidade da prestação, subsistirá para os recorridos o direito de exigir de qualquer dos recorrentes o pagamento integral do equivalente, respondendo pelas perdas e danos somente o culpado; assim como, havendo a mora, poderão os recorridos exigir de qualquer dos recorrentes o valor integral dos respectivos juros, respondendo o culpado, pelo valor acrescido, perante o outro devedor. 11. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, desprovidos, com majoração de honorários. (REsp n. 1.836.912/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020.) Dessarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal, aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". O agravante aduz que não incide o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que "a legitimidade passiva da Agravante não necessita da reanálise dos fatos e provas dos autos, mas apenas e tão somente a análise jurisprudencial e da legislação especifica que regulamenta as administradoras de benefícios" (fl. 800). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 815-827). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão das Súmulas 211 e 83 do STJ. 2. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno, que se limitaram a impugnar a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.