Decisão · STJ

STJ AREsp 2465338

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-08-24publicado em 2024-11-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. SEGURO. PRINCÍPIO INDENITÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Rever a conclusão do tribunal local acerca da nulidade suscitada demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 2. A soma das indenizações securitárias não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, a fim de que o seguro não se desfigure sob a forma de lucro. 3. A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 927/932). Nas presentes razões, a agravante alega que não incide o óbice sumular apontado e repisa os fundamentos do recurso especial não admitido. Por fim, requer que o processo seja submetido ao órgão julgador colegiado (e-STJ fls. 936/950). Houve impugnação às e-STJ fls. 954/963. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. SEGURO. PRINCÍPIO INDENITÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Rever a conclusão do tribunal local acerca da nulidade suscitada demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 2. A soma das indenizações securitárias não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, a fim de que o seguro não se desfigure sob a forma de lucro. 3. A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório. 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →