STJ AREsp 2575831
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna o fundamento da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 284 do STF). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALBERTO CRISPIM GONÇALVES e DAVID JOSÉ CABRAL FERREIRA DA COSA (ALBERTO e OUTRO) contra decisão de relatoria da então Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude de não ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (deficiência na fundamentação - incidência da Súmula n. 284 do STF) e-STJ, fls. 886/887 . Nas razões do presente inconformismo, ALBERTO e OUTRO defenderam que (1) impugnaram especificamente no agravo em recurso especial a decisão que não admitiu o recurso especial; (2) conforme entendimento no próprio acórdão recorrido, é possível o debate jurídico sobre a prescrição em qualquer grau de jurisdição até mesmo de ofício, o que demonstra a imprescindibilidade do conhecimento deste recurso; (3) o próprio espólio agravado confessou nas contrarrazões ao recurso especial que foram praticados diversos atos processuais nos autos do inventário, sem qualquer prescrição, que somente foi imposta pelo acórdão recorrido, com supressão de instância, eis que o juízo de primeiro grau nunca fora informado do tema; (4) deve ser afastada a alegação genérica de descumprimento do princípio da dialeticidade, pois foram cuidadosos e impugnaram integralmente a decisão do TJDFT; e (5) existiu intenso debate jurídico sobre a não ocorrência de prescrição nas razões recursais, demonstrando a violação de diversos dispositivos legais, notadamente o art. 202, IV e parágrafo único, do CC/03, com impugnações de forma efetiva, concreta e pormenorizada, devendo o agravo em recurso especial ser conhecido e, consequentemente reformada a decisão agravada. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna o fundamento da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 284 do STF). 2. Agravo interno não provido.