Decisão · STJ

STJ HC 846917

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-15publicado em 2024-11-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA DE 5 ANOS DE RECLUSÃO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Rick Santos de Abreu, condenado a 5 anos de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 500 dias-multa pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega erro na dosimetria da pena, pleiteando a redução da pena aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve erro na dosimetria da pena aplicada, com relação ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (ii) se é aplicável a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado); e (iii) se o regime inicial fechado foi corretamente estabelecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A atenuante da confissão espontânea foi corretamente reconhecida, porém, nos termos da Súmula 231 do STJ, essa atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. 5. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado não é aplicável, pois o paciente demonstrou dedicação à atividade criminosa, sendo encontrado com expressiva quantidade de entorpecentes e admitindo que foi contratado para vender drogas. 6. O regime inicial fechado foi adequadamente justificado pela gravidade concreta do delito e pelas circunstâncias do caso, que incluíram a quantidade significativa de drogas apreendidas e o envolvimento do paciente em atividades ilícitas. IV. ORDEM DENEGADA. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RICK SANTOS DE ABREU. O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 quinhentos dias-multa mínimos, incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA DE 5 ANOS DE RECLUSÃO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Rick Santos de Abreu, condenado a 5 anos de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 500 dias-multa pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega erro na dosimetria da pena, pleiteando a redução da pena aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve erro na dosimetria da pena aplicada, com relação ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (ii) se é aplicável a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado); e (iii) se o regime inicial fechado foi corretamente estabelecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A atenuante da confissão espontânea foi corretamente reconhecida, porém, nos termos da Súmula 231 do STJ, essa atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. 5. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado não é aplicável, pois o paciente demonstrou dedicação à atividade criminosa, sendo encontrado com expressiva quantidade de entorpecentes e admitindo que foi contratado para vender drogas. 6. O regime inicial fechado foi adequadamente justificado pela gravidade concreta do delito e pelas circunstâncias do caso, que incluíram a quantidade significativa de drogas apreendidas e o envolvimento do paciente em atividades ilícitas. IV. ORDEM DENEGADA.
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